Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o dever de indenizar em razão de prisão cautelar indevida.
Em importante julgado, o TJ-PR reconheceu o dever do Estado do Paraná indenizar pessoa que foi presa cautelarmente em ação penal que apurava a prática do crime de homicídio qualificado.
Durante a primeira fase do júri, após a instrução, foi proferida a sentença que impronunciou o acusado por ausência de indícios suficientes da autoria do crime. Entretanto, o imputado ficou preso cautelarmente por mais de 5 meses.
Com a impronúncia, houve a propositura de ação indenizatória, na qual o TJ-PR reconheceu o dever de indenizar, pois considerou que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou concretamente a necessidade da cautelar extrema. Além disso, considerou a aplicação análoga do art. 302, I, CPC, que dispõe sobre a indenização da parte prejudicada pela medida cautelar, na hipótese que a sentença de mérito julgar improcedente a ação.
Consta da ementa do julgado:
I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. II – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA SEM DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO INDEVIDA POR MAIS DE 5 (CINCO) MESES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES PARA JUSTIFICAR A CAUTELAR EXTREMA, IN CASU. III - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TEOR DO ART. 302, I, DO CPC, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 3º DO CPP. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. IV – DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 954, III, DO CÓDIGO CIVIL, C/C O CONTIDO NO ART. 5º, LXXV, DA CF. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ESCULPIDA NO § 6º DO ART. 37 DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. V – LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. VI – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004375-17.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 20.09.2022)
Assim, pode-se concluir que o citado julgado é um marco para a responsabilização do Estado por prisões cautelares indevidas, reforçando a necessidade da autoridade judiciária observar o disposto nos artigos 312 e 319 do CPP.
Por fim, há de ser considerado que, se na esfera cível, a qual versa sobre questões patrimoniais, é reconhecido o dever de reparar o dano causado por uma medida cautelar proferida em ação julgada improcedente, tal dever se mostra ainda maior na esfera penal, eis que esta versa sobre um bem ainda maior, que é a liberdade – bem como sobre a dignidade humana, em razão do notório estado de coisas inconstitucional das unidades prisionais (reconhecido na ADPF 347), o que, na prática, priva os apenados de sua dignidade como seres humanos.
Augusto Rodrigues
Especialista em ciências criminais e advogado.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.