Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início
Para ela, no caso, a perda dos lucros não se revelou como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor... O primeiro, de acordo com o Código Civil , representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor... Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma, que, no julgamento do REsp 1.190.180 , considerou a perda de uma chance “algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes”