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16 de Junho de 2024
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    Quem desmaia ao ver acidente não tem direito a indenização por danos morais

    há 8 anos

    Pessoa doente e hipersensível que tem um mal súbito ao presenciar acidente não tem direito à reparação por danos morais. Afinal, nos termos da responsabilidade civil, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre o acidente e o seu mal-estar, pela teoria do dano direto e imediato. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que negou pedido de indenização a uma mulher que desmaiou – e teve de ser hospitalizada — ao se deparar com um ”cenário de terror e de destruição” perto da sua casa, causado por um caminhão desgovernado.

    O relator da Apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto, disse que a responsabilização da empresa proprietária do caminhão só seria possível se fosse demonstrado que o incidente foi causa e não mera condição para o mal súbito sofrido pela autora. Ou seja, era preciso provar que o dano foi causado direta e imediatamente pela conduta da ré – o que não ocorreu nos autos.

    Para Facchini Neto, o conjunto probatório revela que a crise de ansiedade sofrida pela autora – que gerou o mal súbito e disparou o desfibrilador acoplado internamente em seu corpo – decorreu de predisposição patológica e pelas condições de saúde preexistentes. ‘‘Em resumo: é inegável a suscetibilidade da autora a sofrer o que sofreu, determinantemente, por uma circunstância pessoal sua e não em razão do incidente acontecido’’, expressou no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de setembro.

    O fato
    A autora relatou que tudo aconteceu no início da noite do dia 9 de abril de 2012. Um caminhão Scania, que estava estacionado na mesma rua onde reside, em Bento Gonçalves (RS), começou mover-se, desgovernando-se. Na sua trajetória, de 150 metros, devastou tudo que encontrava ladeira abaixo, arrancando postes, árvores e destruindo a lixeira de sua residência e bens de vizinhos. O acidente se deu por erro no acionamento do freio estacionário do caminhão-trator.

    Na ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a empresa proprietária do caminhão, a autora afirmou que presenciar o acidente lhe causou mal súbito. Tal ocorreu por ser portadora de taquicardia ventricular e fazer uso de aparelho interno desfibrilador. Com o susto, que causou variação dos batimentos cardíacos, o desfibrilador entrou em ação quatro vezes, levando-a ao desmaio e à internação hospitalar. Só de despesas médicas, pediu o reembolso de R$ 2,4 mil. E, a título de reparação moral, R$ 62,2 mil.

    Sentença improcedente
    A 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves julgou improcedente a demanda, por não vislumbrar nexo entre o acidente e o mal súbito. Entendeu, com base em depoimentos, que a autora chegou à residência quase uma hora após o acidente, quando a situação já estava sob controle. Logo, o mal súbito foi originado pela sua hipersensibilidade emotiva, aliado ao problema cardíaco. ‘‘Embora o acidente, em um primeiro momento, pudesse gerar um certo espanto e preocupação aos moradores da vizinhança, a reação da autora foi desproporcional e decorreu do superdimensionamento do evento e da excessiva sensibilidade da mesma’’, escreveu na sentença a juíza Romani Bortola Dalcin.

    A julgadora lembrou que, na ficha do hospital, consta a informação de que a autora apresentava-se nervosa e chorosa. O próprio familiar teria relatado que ela fora encaminhada ao hospital com o mesmo diagnóstico. ‘‘Tal fato demonstra que o evento sofrido não foi fato isolado e que a autora possui um gatilho emotivo muito mais sensível do que as pessoas em geral, abalando-se de forma extrema com grande facilidade’’, concluiu a juíza.

    Por Jomar Martins, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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