Assim, não há que se falar em incidência de tal contribuição sobre verbas de natureza diversa, tais como verbas indenizatórias, assistenciais e previdenciárias ( férias, 13º salário, aviso prévio e auxílio... Sobre essa discussão, inclusive o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, consignando que “Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas... tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo