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5 de Maio de 2024
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    Nova decisão do STJ reconhece natureza indenizatória do terço de férias

    A decisão do Sindilegis de ingressar com ação para interromper a cobrança de imposto de renda sobre o adicional de férias tem suscitado questionamentos entre alguns filiados. A dúvida é reflexo de antiga jurisprudência, amparada por decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida pela ministra Eliana Calmon, que não reconhecia o direito. Contudo, em novo despacho, exarado em 28 de outubro de 2009, a magistrada passou a seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal, deixando claro o entendimento da Corte quanto à natureza indenizatória das parcelas.

    Com a nova interpretação, o mandado coletivo iniciado pelo Sindicato para que o terço de férias seja pago integralmente caminha para o êxito. "Este novo cenário permitiu levantar a tese de que sobre o terço de férias também não deve incidir o imposto de renda, já que apenas as parcelas remuneratórias estão sujeitas a este tributo. E mais: a Constituição Federal garante ao servidor o mínimo de um terço da remuneração à título de férias. Ao descontar o importo de renda sobre a indenização, o servidor recebe um valor inferior ao estabelecido pela Lei Maior", avalia o primeiro vice-presidente do Sindilegis, Aníbal Moreira.

    A petição do Sindilegis requer, além de impedir a continuação dos descontos, garantir a devolução dos valores retidos anteriormente. Na hipótese de decisão favorável, o Sindicato entrará com execuções individuais, ocasião em que serão requeridas as procurações dos filiados para procedermos à execução individual da sentença com a consequente busca do ressarcimento aos servidores de todos os valores descontados. O ajuizamento da ação interromperá o prazo prescricional.

    Veja abaixo a nota de esclarecimento do primeiro vice-presidente do Sindilegis, Aníbal Moreira, quanto à ação:

    O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos da PET 7.296 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, acabou seguindo orientação do STF para afastar a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, o chamado terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência o STJ deixou registrado que a verba detém natureza INDENIZATÓRIA, in Verbis :

    "...Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a Contribuição Previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria..."

    Oportuno ainda esclarecer que a Relatora deixou consignado que o "adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado" e a partir dessa finalidade firmou-se entendimento na Suprema Corte que tal verba detém natureza compensatória/indenizatória.

    Trata-se, portanto, de nova tese que tem como base o registro por parte do STJ e do STF de que o adicional de férias detém natureza indenizatória.

    Importante deixar claro que todo esse processo de realinhamento ocorreu no dia 28 de outubro de 2009, portanto, APÓS a manifestação da Relatora nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.996 - RS (2009/0005717-2) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON, datado de 01 de outubro de 2009, quando proferiu a seguinte decisão: "...1. Os valores recebidos por servidores públicos federais a título de terço constitucional de férias gozadas possuem natureza remuneratória, por isso, sobre eles incide Imposto de Renda. Precedentes. 2. Recurso especial não provido."

    PETIÇÃO 7.296 de 2009

    Realinhamento da Jurisprudência do STJ à posição sedimentada do STF

    Processo: Pet 7296 PE 2009/0096173-6

    Relator (a): Ministra ELIANA CALMON

    Julgamento: 28/10/2009

    Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação: DJe 10/11/2009

    Ementa

    TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

    1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

    2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

    3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

    4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados.

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