Restando provado que em relação aos períodos fiscais março a maio de 2005, houve recolhimento antecipado, e não provada a existência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o § 4º do art. 150 do CTN. 3. Em consequência da aplicação da homologação tácita aos períodos fiscais mencionados, no levantamento analítico de estoque deveráconstar como estoque inicial o quantitativo referente a primeira entrada de mercadoria no período não alcançado pela decadência, conforme demonstrativo às fls. 531v dos autos 3. Estoque em poder de terceiros que não constou no Registro de Inventário do exercício de 2007. “Livro de Registro de Inventário” apresentado pela Autuada não se trata de reprodução da escrituração fiscal digital, nos termos do § 3º do artigo 4º da Lei nº 12.333/2003, que estabeleceu obrigatoriedade da escrituração fiscal digital dos livros fiscais, no qual se inclui o Registro de Inventário, para os contribuintes do ICMS, sob o regime normal. 4. No levantamento analítico de estoque devem constar todas as notas fiscais de entradas e todas as notas fiscais de saídas, com exceção das notas fiscais consideradas inidôneas. Este procedimento não foi observado na realização do levantamento analítico de estoque que fundamenta a autuação, em razão de não constar as notas fiscais de remessa e as notas fiscais de retorno para e do armazém-geral, e que não foram consideradas inidôneas pelo autuante. O refazimento do levantamento analítico de estoque, para inclusão das mencionadas notas fiscais, resultou na omissão de saídas, não elidida, no quantitativo de 428.975 kgs de malte. O Pleno do TATE,... No exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos acolher a prejudicial de mérito com relação a decadência, vencidos os Julgadores Ângela Cysneiros Relatora , Flávio Ferreira Revisor , Terezinha Fonseca e Marconi Campos; por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Ordinário, e por maioria de votos, declarar devido imposto no valor de R$ 96.918,32, acrescido da multa aplicada de 200% e dos juros legais, vencida a Julgadora Maria Helena Barreto Campello, quanto ao montante do crédito. dj.12.11.14 . Recife, 20 de novembro de 2014. MARCO ANTONIO MAZZONI. Presidente do TATE.