Do prazo inicial da prescrição disciplinar
outras que não a demissão, e não o procedimento meramente apuratório e estabelecedor de fatos desprovidos do contraditório e da ampla defesa e que não dispensa a posterior instauração do processo administrativo... Já o parágrafo 3º reza que "a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final, proferida por autoridade competente"... Na hipótese do referido parágrafo 3º, do art. 142, prevalece hoje a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo disciplinar, não havendo como aceitar-se a interrupção da prescrição, como