Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 744, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Vamos conhecer a mais nova edição do informativo de jurisprudência do STJ?

Acesse a íntegra da Edição 744 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados desta edição:

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.930.130-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 (Tema 1100).

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão condenatório (art. 117, IV, do Código Penal). Confirmação da sentença condenatória. Configuração de marco interruptivo do prazo prescricional. Alteração promovida pela Lei n. 11.596/2007. Tema 1100.

DESTAQUE: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

CORTE ESPECIAL

Processo: EAREsp 1.681.737-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/08/2022, DJe 09/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Paradigmas originados de órgãos fracionários vinculados à seções distintas e também à mesma seção. Competência da Corte Especial.

DESTAQUE: Se o embargante invocar, como paradigmas, julgado de órgão fracionário de diferente Seção e também julgado de órgão fracionário da mesma Seção que prolatou o acórdão embargado, caberá à Corte Especial proferir juízo negativo de admissibilidade dos embargos de divergência se ausentes seus requisitos, somente devendo ser cindido o julgamento na hipótese em que for admissível o pronunciamento de mérito da Seção a qual estão vinculados os órgãos fracionários que proferiram os acórdãos paradigma e embargado.

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo: MS 20.187-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado Do TRF5), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Anistia política. Exercício de autotutela da Administração Pública. Repercussão Geral. Tema STF/839.

DESTAQUE: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.


Processo: AgInt no EREsp 1.668.885-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Base de cálculo. Créditos do REINTEGRA. Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014. Data limite de incidência.

DESTAQUE: Até a edição Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, é legítima a incidência do IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo: EREsp 1.577.162-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Transporte rodoviário. Roubo de carga. Adoção de todas as cautelas assecuratórias pela transportadora. Agravamento do risco pelo segurado. Ato culposo ou doloso. Responsabilidade Civil. Dever de indenização da seguradora. Exoneração.

DESTAQUE: O roubo de carga em transporte rodoviário, mediante uso de arma de fogo, exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, assim como a conduta direta do segurado que agravar o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, acarreta a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização.


Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação rescisória. Indeferimento da petição inicial por ausência de requisitos. Depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC/2015. Devolução ao autor da demanda. Ausência de julgamento colegiado. Possibilidade.

DESTAQUE: Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/2015.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo: IDC 9-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Incidente de deslocamento de competência (IDC). Grupo de extermínio. Grave violação de direitos humanos. Incapacidade de agentes públicos na condução de investigações. Casos conhecidos como "Maio Sangrento" e "Chacina do Parque Bristol". Omissão na apuração dos fatos. Incapacidade nas instâncias locais. Risco de responsabilização internacional. Excepcionalidade demonstrada. Competência da Justiça Federal.

DESTAQUE: A Terceira Seção deferiu o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em razão da incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como "Maio Sangrento" e "Chacina do Parque Bristol".

PRIMEIRA TURMA

Processo: RMS 54.717-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Processo administrativo. Autoridade julgadora. Autoridade legalmente obrigada a oferecer denúncia criminal. Comprometimento da imparcialidade. Não configuração. Nulidade. Inocorrência.

DESTAQUE: O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo.


Processo: AREsp 1.941.907-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL, DIREITO CIVIL

Tema: Ação civil pública. Meio ambiente. Reparação de danos decorrentes de construção. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Deficiência na execução de obrigação. Questões meramente patrimoniais que não se confundem com dano ao meio ambiente. Sujeição à prescrição quinquenal.

DESTAQUE: A pretensão executória de obrigações de fazer previstas em Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado para reparação de danos ambientais decorrentes de empreendimento imobiliário, quando relacionadas a questões meramente patrimoniais, não visando a restauração de bens de natureza ambiental, sujeita-se à prescrição quinquenal.

SEGUNDA TURMA

Processo: AREsp 1.893.472-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 28/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Fundação Privada de apoio à universidade. Prestação de serviço público. Terceiro prejudicado. Responsabilidade objetiva civil extracontratual. Prescrição quinquenal. Art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.

DESTAQUE: A fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.


Processo: REsp 525.625-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: ICMS. Substituição tributária. Base de cálculo. Valor efetivo da operação. Restituição de diferença. Art. 166 do CTN. Inaplicabilidade. Juízo de retratação.

DESTAQUE: É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, sendo inaplicável a condição de que trata o art. 166 do CTN.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.980.607-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 12/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Pedido de desconsideração inversa da personalidade do sócio executado. Legitimidade e interesse recursal do sócio para recorrer da decisão. Existência.

DESTAQUE: O sócio executado possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que defere o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais dos quais é sócio.


Processo: REsp 1.963.966-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Habilitação de crédito no inventário. Decisão que indefere o pedido. Art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. Recurso cabível. Agravo de instrumento.

DESTAQUE: Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória a que se impugna por meio de agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

QUARTA TURMA

Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Medidas executivas. Coerção pessoal (prisão) e patrimonial (penhora). Possibilidade de cumulação. Prejuízo comprovadamente demonstrado pelo devedor. Tumulto Processual. Exceções. Análise do caso concreto pelo magistrado.

DESTAQUE: Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.

QUINTA TURMA

Processo: HC 720.605-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Chip telefônico. Descarte em via pública. Acesso. Quebra do sigilo telefônico. Inocorrência.

DESTAQUE: O acesso ao chip telefônico descartado pelo acusado em via pública não se qualifica como quebra de sigilo telefônico.

SEXTA TURMA

Processo: AgRg no REsp 1.986.729-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/06/2022, DJe 30/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Furto. Não punibilidade. Maus antecedentes. Ausência de habitualidade. Análise singularizada do caso concreto. Princípio da insignificância. Incidência.

DESTAQUE: Admite-se reconhecer a não punibilidade de um furto de coisa com valor insignificante, ainda que presentes antecedentes penais do agente, se não denotarem estes tratar-se de alguém que se dedica, com habitualidade, a cometer crimes patrimoniais.

____________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 744. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0744.pdf >

____________________

  • Publicações481
  • Seguidores350
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1146
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-informativo-de-jurisprudencia-n-744-do-superior-tribunal-de-justica/1615497773

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

Flávio Tartuce, Advogado
Notíciashá 2 anos

Resumo. Informativo 744 do STJ.

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-95.2022.8.26.0000 SP XXXXX-95.2022.8.26.0000

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 meses

O Legítimo Interesse e a Lgpd

Ricardo Kassin, Advogado
Notíciashá 2 anos

Instagram deve restituir página de consumidora em 24 horas

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)