Objetivos previstos no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, igualdade e eficiência) que devem ser permanentes, absolutos e universais... Ratificando o pensamento de Fortunati sobre o princípio da impessoalidade, ressaltou que: Somente a lei pode fazer a diferenciação entre os componentes da República para equilibrá-los e não diferenciá-los... sobre que avaliação faziam sobre o motorista a seu lado, os mesmos 80% consideraram-nos irresponsáveis, desrespeitosos e negligentes, afirmou Fortunati, que levantou ainda um questionamento sobre o princípio da impessoalidade