Trabalho em feriado, compensado com folga em outro dia, não é remunerado em dobro
O entendimento do relator foi fundamentado na Súmula nº 146 do TST, segundo a qual: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa... A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo 9º da Lei 605 /49)... A reclamante sustentou que os controles de frequência comprovaram o trabalho em feriados, sem o pagamento devido