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Naquele cenário, consequentemente, era aceitável a equiparação promovida pelo § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709 /1971. Aliás, o legislador poderia ter ido além... Sua legitimidade e intensidade dependeriam, em última análise, do número de ações ou votos de que se é titular, proporcionalmente à totalidade dos sufrágios possíveis”... Pode discordar-se, criticar-se o espírito que moveu o constituinte da reforma, como o fez Paulo Bonavides, quando destacou que as mudanças promovidas se inserem “no esquema de desnacionalização da economia