Da inconstitucionalidade dos Códigos Municipais de Defesa dos Consumidores
Na ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 610 o Relator Ministro Luiz Fux (em 28/08/2019), adotou o rito abreviado previsto em lei para o plenário do Supremo Tribunal Federal julgar a (in) constitucionalidade da lei municipal de São Paulo (Lei Ordinária nº 17.109 /2019 – Código de Defesa do Consumidor do Municipio de São Paulo). A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica que “é responsabilidade conjunta da União e dos Estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor”. Inclusive, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo de nº 883.165, o Relator Ministro Gilmar Mendes, ao confirmar a decisão proferida pela segunda instância, ratificou esse entendimento e que correta foi a decisão proferida: “o tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do Estado”. Neste ínterim, verifica-se também o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO