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5 de Maio de 2024
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    Declarada inconstitucionalidade de normas municipais sobre poluição sonora

    Em sessão de julgamento na última quarta-feira (28), por unanimidade, o Órgão Especial do TJMS declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal 2.909/92 e da Lei Complementar n. 08/96, ambas do Município de Campo Grande, que flexibilizavam substancialmente a proteção ambiental contra poluição sonora na Capital.

    O Ministério Público Estadual, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, impugnou os artigos 88, 90 e 92, § 6º da Lei Municipal nº 2.909/92, e o artigo 5º, alíneas g e h, da Lei Complementar Municipal nº 08/96. Segundo o Parquet, a legislação municipal ambiental, ao tratar da poluição sonora, trouxe normas menos restritivas e menos protetoras do que aquelas presentes no ordenamento federal e estadual. Assim, além de ter extrapolado sua competência, teria o legislativo municipal ferido a Constituição Federal e Estadual, na medida em que teria violado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entendeu assistir razão ao Ministério Público em todos os pontos levantados. Afirmou ele que “o Município, que deveria elaborar norma meramente suplementar, invadiu a competência legislativa da União e elaborou norma geral, já existente, pretendendo sua revogação no território municipal”.

    Segundo ressaltado pelo desembargador, enquanto as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão federal, estipulam que horário noturno, para os fins de poluição sonora, não pode terminar antes das 7 horas da manhã do dia seguinte, a legislação municipal determina as 6 horas como seu fim, usurpando, portanto, a competência da União sobre o assunto.

    Além disso, a norma questionada exclui, do conceito de ruído causador de poluição sonora, música, arte e cultura, bem como os produzidos por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem 65 decibéis (enquanto normas federais determinam o limite de 50db), e os ocasionados por shows e eventos de duração máxima de 8 horas. Nas palavras do desembargador, “de se indagar o que restou da norma de proteção contra poluição sonora?”.

    O relator compreendeu que se encontra no mesmo sentido de restrição indevida à proteção ambiental a vedação feita pela lei municipal às denúncias anônimas sobre violações das regras de emissão de ruídos, vez que resolução do CONAMA determina que a medição dos ruídos pode ser feita sem a necessidade da existência de reclamações. “De sorte que, se o exercício do controle de emissão de ruídos deve ser feito independentemente de reclamações, a norma municipal acaba por promover alteração da norma federal ao vedar denúncias anônimas. Aliás, a medida tende a inibir substancialmente o controle da emissão de ruídos, que deveria, ao revés, ser incentivado”, frisou.

    Em razão de todos os argumentos apresentados, foi declarada a inconstitucionalidade formal e material do disposto nos artigos impugnados, devendo eles voltarem a sua redação anterior às alterações promovidas pelas leis complementares que os eivaram de vício.

    Processo nº 2000024-28.2016.8.12.0000

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