O vínculo empregatício fica caracterizado quando há a “prestação pessoal de serviço não eventual, mediante remuneração e de forma subordinada”, nos termos do Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), como explica a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, em relatoria de acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). A decisão em questão tratou de um caso em que se discutia a existência ou não de relação de emprego doméstico. Em processo trabalhista tramitado na 1ª Vara do Trabalho de Barreiros, o autor da ação pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, afirmando ter prestado serviço de caseiro por cerca de dez anos em uma casa de praia. A proprietária do imóvel, contudo, defendeu que o trabalhador apenas realizava faxinas, duas vezes por semana. O fato de haver contradição entre o depoimento do autor em juízo e a narrativa da petição inicial tornou mais plausível a teoria de que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, sem