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⚖ Ação trabalhista é julgada improcedente, por inexistência de relação de emprego entre taxista e motorista auxiliar ⚖
Em setembro de 2017, um motorista de táxi ajuizou Reclamatória Trabalhista, em face de dois taxistas, sustentando que havia trabalhado para o 1º Reclamado, no período de 05/07/2013 a 28/07/2017, quando foi despedido sem justa causa por este, sem que o contrato de trabalho tenha sido registrado em sua CTPS. Ademais, com base no reconhecimento do vínculo empregatício, postula a condenação do 1º Reclamado e, subsidiariamente da 2º Reclamada, ao adimplemento das seguintes obrigações trabalhista: registro do contrato de trabalho na CTPS; horas extras, com reflexos em diversas parcelas; FGTS com acréscimo de 40%; férias em dobro; verbas rescisórias; multa do artigo 477; e, aplicação do artigo 467 da CLT; atribuindo, ao final, o valor de R$ 40.000,00 à causa.
Em contrapartida, representados por nosso escritório de advocacia, os Reclamados apresentaram Contestação, arguindo, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva dos réus e, no mérito, pugnando pela inexistência do vínculo de emprego, com a condenação do Reclamante por litigância de má-fé. Na defesa, aduziu-se que os Reclamados se tratavam de taxistas autônomos, independentes e que, a relação havida entre o 1º Reclamado e o Reclamante, era tão somente de natureza civil, caracterizando-se como uma contratação de motorista auxiliar, em regime de colaboração, nos moldes previstos pela Lei nº 6.094/74.
Durante a instrução processual, foram produzidas inúmeras provas documentais e testemunhais, por ambas as partes, em benefício aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, com base nos fundamentos de fato e de direito, a Juíza Maristela Bertei Zanetti, da Vara do Trabalho de Cruz Alta/RS, julgou pela total improcedência dos pedidos constantes da Reclamatória Trabalhista, concluindo que a relação existente entre as partes era. exclusivamente, de natureza civil, não havendo vínculo de emprego nesse regime de trabalho, com fulcro nas disposições da Lei º 6.094/74, conforme os seguintes termos:
"Assim, diante do conjunto probatório existente nos autos, tenho por evidenciado que o reclamante jamais dirigiu o táxi pertencente à 2ª reclamada, na medida em que a testemunha ouvida a seu convite relata que os serviços eram sempre prestados no mesmo veículo, cujo proprietário era o 1º reclamado. Tenho por evidenciado, ainda, que o reclamante fora contratado pelo 1º reclamado para exercer a função de motorista auxiliar, nos termos em que autorizado pela Lei 6.094/74, tendo as partes ajustado, de forma verbal, a contraprestação pelos serviços prestados (35% da féria bruta diária).
Nesses termos, incide no presente caso o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.094/74, com redação alterada pela Lei 12.765/12, com o que tenho que a relação havida entre reclamante e 1º reclamado era de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.
Logo, não há falar no reconhecimento da existência de relação de emprego entre reclamante e reclamados, com o que são improcedentes todos os pedidos deduzidos na petição inicial, porquanto dessa decorrentes."
Por fim, observa-se que o juízo a quo também concluiu pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, o qual, por sua vez, ainda restou condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00, devidos em favor dos advogados do escritório. Sendo que, posteriormente, referidas matérias foram objeto de Recurso Ordinário interposto pelo Autor, que então, em segunda instância, obteve êxito na concessão da justiça gratuita, com a imposição de condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência.
Processo nº 0020914-69.2017.5.04.0611
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