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17 de Junho de 2024
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    Juíza declara nulidade de autos de infração por inexistência de conduta indevida de motociclista

    A juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou a nulidade de dois autos de infração do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, em razão da inexistência de conduta do autor desrespeitosa aos artigos 176, III, e 239, ambos do Código de Trânsito BrasileiroCTB. Além do pedido de anulação dos referidos autos, o autor requereu indenização por danos morais, que foram indeferidos.

    Segundo consta na sentença, o autor informou ter se envolvido em acidente de trânsito no fim da tarde do dia 25/1/2016, tendo colidido sua motocicleta com um automóvel em via pública situada na Ceilândia-DF. Logo após o acidente, o autor foi removido do local e levado a hospital por equipe médica do SAMU, tendo, durante o percurso, entrado em contato com seu irmão para que este buscasse a motocicleta deixada no local do acidente.

    Informou o autor, ainda, que seu irmão, tendo comparecido ao local, retirou a motocicleta com autorização do policial militar que atuava na ocorrência, além de ter seguido as orientações do mesmo quanto ao encaminhamento do veículo para a perícia.

    Dias depois, alega o autor ter se surpreendido com duas autuações lavradas pelo policial militar que autorizou a retirada do bem: uma por deixar de preservar o local de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia (art. 176, inciso III, CTB); e outra, por retirar do local veículo retido para regularização, sem a permissão da autoridade competente ou de seus agentes (art. 239, CTB).

    O DETRAN-DF alegou em preliminar sua ilegitimidade passiva, “sob o fundamento de que os atos administrativos questionados e o eventual dano moral suportado pelo autor teriam sido realizados por agente de polícia subordinado ao Distrito Federal e não vinculado ao DETRAN-DF”. A juíza, contudo, rejeitou a preliminar, afirmando que “o agente de polícia responsável pela lavratura dos autos de infração impugnados agiu por meio de delegação de competência conferida pelo DETRAN-DF à PMDF, ato firmado a partir de convênio entre a autarquia e o órgão público e permitido por lei (art. 280, § 4º, CTB). Não suficiente, verifica-se que o policial responsável pela autuação se utilizou de autos de infração do próprio DETRAN-DF”.

    Em conclusão, a magistrada entendeu, com base nas provas dos autos, que o autor não praticou qualquer conduta irregular, tendo em vista a existência de registro do SAMU em que o autor teria sido levado, “logo após o acidente, para hospital da rede pública de saúde, de modo que não permaneceu no local do sinistro para manusear e retirar a sua motocicleta”, além do fato de que “o manuseio e a retirada da motocicleta do local do acidente foram autorizados pelo policial responsável pela autuação”.

    Quanto ao pedido de danos morais, a juíza destacou que, “embora seja flagrante o ato ilícito da Administração Pública (art. 186, Código Civil), caracterizado pelas indevidas autuações, não ficou caracterizado nos autos nenhum dano suportado pela parte autora”.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo: PJe 0707854-28.2016.8.07.0016

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