*Publicada originalmente em 26/06/2015 É muito comum a crença de que o período de carnaval seja feriado nacional. Mas isso não é verdade. Se o empregador não concede os dias por liberalidade ou se não há uma lei local assegurando a data como feriado, o período é de trabalho normal. Essa questão foi objeto de um recurso julgado pela 10ª Turma do TRT-MG. No caso, uma empresa de fios e cabos recorreu da sentença que a havia condenado a pagar dias de feriados trabalhados a um ex-empregado, com base na prova de que ele trabalhou na terça-feira de carnaval. Dando razão à reclamada, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso, observou que a Lei 662 /49 estabelece como feriados nacionais apenas os dias 01 /01, 21 /04, 01/05, 07/09, 02/11, 15/11 e 25/12. "De fato, com a devida venia da r. sentença, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional, tampouco feriado local", registrou em seu voto. A magistrada citou ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, esclarecendo