Os autores do RE, entre eles o DFTrans – Transportes Urbanos do Distrito Federal, alegam violação ao artigo 30, inciso V, da CF/88. Sustentam que a competência prevista no dispositivo constitucional, ao autorizar o ente distrital a legislar sobre a organização e prestação de serviço público de transporte coletivo, abrange também o poder de criar e impor penalidades para quem praticar o transporte irregular de passageiros, sendo tais sanções decorrentes do poder de polícia.... Os recorrentes afirmaram que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo 30, inciso V, da CF. De acordo com eles, a importância econômica estaria presente, pois, se a decisão contestada for mantida, ficaria violada a competência dos municípios e do Distrito Federal para legislar sobre interesse local.... Ressaltam a inexistência de conflito de competências, tendo em vista que o artigo 22, inciso XI, da Constituição, ao atribuir à União competência para legislar sobre trânsito e transporte, não teria suprimido a competência do Distrito Federal para a produção de normas acerca da organização de transporte público coletivo, pois o objeto de tais leis seria a prestação de serviço público, matéria distinta daquela privativa à União.