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29 de Abril de 2024
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    Sanção para transporte irregular de passageiros é tema com repercussão geral

    Saber se a imposição de penalidades para quem pratica transporte irregular de passageiros está inserida na competência do Distrito Federal para legislar sobre transporte público coletivo é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em votação majoritária do Plenário Virtual, os ministros da Corte admitiram a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 661702, que discute a matéria.

    Segundo o RE, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve sentença que anulou auto de infração, com base na inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei Distrital 239/92, alterado pela Lei 953/95, do DF. Na ocasião, aquela Turma Recursal decidiu que a norma questionada, ao dispor sobre transporte irregular de passageiros e impor a penalidade de apreensão de veículo, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conferida pelo artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

    Para a Turma Recursal, “a competência legislativa do ente federativo restringir-se-ia a regulamentar a prestação de serviços de transporte coletivo por ele autorizado, nos termos dos artigos 30, inciso V e 32, parágrafo 1º, da Lei Maior”. Assinalou que o inciso VII do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro , ao tratar do transporte irregular de passageiros, “não prevê como penalidade a apreensão do veículo objeto da infração, somente a multa e a retenção deste, motivo pelo qual seriam incabíveis as sanções sofridas pelos recorridos”.

    Os autores do RE, entre eles o DFTrans - Transportes Urbanos do Distrito Federal, alegam violação ao artigo 30, inciso V, da CF /88. Sustentam que a competência prevista no dispositivo constitucional, ao autorizar o ente distrital a legislar sobre a organização e prestação de serviço público de transporte coletivo, abrange também o poder de criar e impor penalidades para quem praticar o transporte irregular de passageiros, sendo tais sanções decorrentes do poder de polícia.

    Ressaltam a inexistência de conflito de competências, tendo em vista que o artigo 22, inciso XI, da Constituição, ao atribuir à União competência para legislar sobre trânsito e transporte, não teria suprimido a competência do Distrito Federal para a produção de normas acerca da organização de transporte público coletivo, pois o objeto de tais leis seria a prestação de serviço público, matéria distinta daquela privativa à União.

    Também salientam que existe jurisprudência no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) no sentido da constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital 239/92, fato que permitiria a aplicação tanto das sanções de multa quanto da apreensão do veículo.

    Os recorrentes afirmaram que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo 30, inciso V, da CF. De acordo com eles, a importância econômica estaria presente, pois, se a decisão contestada for mantida, ficaria violada a competência dos municípios e do Distrito Federal para legislar sobre interesse local.

    O ministro Março Aurélio, relator do RE, afirmou que o tema está sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3784. Assim, ele avaliou estar em debate a competência para disciplinar a matéria. A lei distrital, segundo o ministro Março Aurélio, prevê a lavratura de auto de infração considerado o transporte irregular de passageiros e a sanção quanto ao recolhimento do veículo. “Cumpre ao Supremo pronunciar-se sobre o tema, fazendo-o à luz da Constituição Federal”, ressaltou.

    Processo: RE 661702

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