Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
Informativo 1050 do STF
A União possui competência para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional (art. 21, XII, e, da CF/88). Logo, compete à União privativamente legislar sobre o transporte rodoviário interestadual e internacional. O transporte coletivo intramunicipal é de competência do Município (art. 30, V, da CF/88). Logo, como consequência, compete aos Municípios legislar sobre o transporte coletivo intramunicipal. A Constituição Federal não trouxe uma regra expressa dizendo de quem seria a competência para explorar os serviços de transporte intermunicipal. Diante disso, a competência será dos Estados-membros, que possuem competência residual, na forma do art. 25, § 1º, da CF/88. O prazo de validade pode influenciar na política tarifária e, por consequência, impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado em âmbito estadual. O prazo de validade do bilhete, mais elastecido ou não, corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo. Logo, incumbe aos Estados-membros, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição. A União, ao dispor acerca do prazo de validade dos bilhetes de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, imiscuiu-se na competência constitucional residual do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4289/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).
Fonte: Dizer o Direito
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