TRF2 confirma legitimidade de anuidade do CREF RJ/ES
“Basta uma simples leitura na alínea b do inciso II do § 1º do art. 61 da CF/88 , para verificar que tal dispositivo refere-se exclusivamente ao processo legislativo no âmbito dos territórios federais”... Segundo a ACAD, uma vez que tais valores teriam natureza tributária, de acordo com o artigo 61 da Constituição Federal , sua instituição deveria ser de iniciativa do Poder Executivo, e não do Legislativo... Constituição , refere-se à competência para legislar sobre matéria tributária dos territórios