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3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1091

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Resumo da notícia

A nova edição do informativo de jurisprudência do STF trouxe o julgamento do tema 1.054 da repercussão geral (RE 1.182.189). O Supremo decidiu que a OAB não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, pois ela exerce serviço público independente, que não se confunde com serviço estatal. Por isso, é necessário conferir o mais alto grau de liberdade para que a OAB tenha condições de cumprir suas funções constitucionalmente privilegiadas, tendo em vista que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Confira os destaques da Edição 1091 na notícia.

Amigos,

Vamos conhecer os destaques da Edição 1091 do Informativo de Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal?

Acesse AQUI a íntegra da nova edição.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS – CARGOS EM COMISSÃO – FUNÇÕES DE CONFIANÇA – GRATIFICAÇÕES – UNIVERSIDADES PÚBLICAS – INSTITUTOS FEDERAIS DE ENSINO – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DECRETOS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – PODER EXECUTIVO – ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – EDUCAÇÃO
  • Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação da ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais de ensino
  • ADI 6.186/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por manifesta violação ao art. 84, VI, b, da Constituição Federal — a extinção de cargos e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República.

O decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/1988, se limita às hipóteses de “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (alínea a), e de “extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos” (alínea b).

Em ambas as situações, a atuação do presidente da República não tem força criadora autônoma, nem é dotada de condições para inovar decisivamente na ordem jurídica.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÕES – TEMPORARIEDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS – PARIDADE – DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRINCÍPIO DA SIMETRIA
  • Incorporação de gratificação por exercício da Presidência do TCDF
  • ADI 6.126/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por contrariedade ao regime remuneratório paritário ( CF/1988, art. 73, § 3º c/c o art. 75)— norma distrital que determina a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) aos vencimentos ou proventos do respectivo membro.

Em virtude do referido regime remuneratório são devidos, aos conselheiros do TCDF, os mesmos subsídios e vantagens auferidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Assim, o caráter eventual e temporário da parcela, a cláusula de equiparação constitucionalmente prevista e o princípio da simetria impõem que a gratificação de conselheiros pelo exercício da presidência do TCDF apenas seria legítima se houvesse uma gratificação equivalente em lei para os desembargadores do TJDFT, e desde que limitada ao período de exercício dessa função, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos, de acordo com a política remuneratória definida na LC 35/1979 ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e na Resolução 13/2016 do CNJ.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇAS E AFASTAMENTOS – DIRIGENTE SINDICAL
  • Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato classista
  • ADI 7.242/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.

Na espécie, o dispositivo legal impugnado foi editado conforme os princípios constitucionais e com a adequação do regime jurídico estadual às normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais, de modo que não representa inovação no ordenamento jurídico, tampouco viola o princípio de vedação ao retrocesso social.

Ademais, a simples regulamentação do afastamento ou concessão de licença a servidor para o exercício de mandato classista não tem aptidão para interferir na organização sindical ou associativa, não ensejando ofensa aos direitos da livre associação e à autonomia sindical.


DIREITO CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE DE NORMA EFICÁCIA CONTIDA – OMISSÃO LEGISLATIVA – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGOS EM COMISSÃO – SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO – PERCENTUAL
  • Regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados
  • ADO 44/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas.

A EC 19/1988 sistematizou a redação do mencionado dispositivo ao determinar a exclusividade do exercício das funções de confiança e reservar ao domínio normativo de lei o estabelecimento dos casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Por sua vez, o inciso II do art. 37 da CF/1988 permite a ocupação de cargo em comissão por servidores não efetivos.

Assim, inexiste impedimento para a produção de efeitos por aquela norma constitucional de eficácia contida, o que afasta a dependência de sua regulamentação. Inclusive, a matéria já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor, como o art. 27 do Decreto 10.829/2021, que regulamenta Lei 14.204/2021.

Ademais, a matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público compete à União, mas, também, a cada ente da federação ( CF/1988, art. 39, caput). Dessa forma, eventual lei nacional que disponha sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode vir a afrontar a autonomia e a competência de cada um dos entes da Federação para tratar do tema e adequar a matéria às suas específicas necessidades.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – CONGRESSO NACIONAL – CONTROLE EXTERNO – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
  • Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União
  • RE 1.182.189/BA (Tema 1.054 RG), relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”

Resumo: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.

Esta Corte já afastou a sujeição da OAB aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta, dada a sua categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas, na medida em que é uma instituição com natureza jurídica própria e dotada de autonomia e independência.

Nesse contexto, considerada a sua função institucional, a OAB exerce serviço público independente, que não se confunde com serviço estatal, e cujo controle pode ser realizado por vias diversas da do TCU. Assim, é necessário conferir o mais alto grau de liberdade para que a OAB tenha condições de cumprir suas funções constitucionalmente privilegiadas, tendo em vista que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça ( CF/1988, art. 133).

Ademais, a Ordem gere recursos privados arrecadados de seus associados, distinguindo-se dos demais conselhos de fiscalização profissional, os quais recolhem contribuição de natureza tributária, que advém da movimentação financeira do Estado. Por essa razão, suas finanças não se submetem ao controle estatal, tampouco se enquadram no conceito jurídico de Fazenda Pública, cujo controle se sujeita às regras da Lei 4.320/1964.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – SEPARAÇÃO DOS PODERES – AUTONOMIA FEDERATIVA – CONTROLE EXTERNO – TRIBUNAL DE CONTAS – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS – FUNDO PENITENCIÁRIO
  • Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de contas estadual
  • ADI 7.002/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.”

Resumo: É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes ( CF/1988, art. ), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciario Nacional ( FUNPEN)à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.

Na espécie, ao condicionar todo e qualquer repasse de recursos do FUNPEN à aprovação de projeto pelo tribunal de contas estadual, a norma impugnada lhe conferiu competência que não encontra parâmetro nas atribuições do Tribunal de Contas da União (TCU).

Ademais, o critério definidor da competência fiscalizatória – federal, estadual ou distrital – é a origem dos recursos públicos.

Nesse contexto, a lei impugnada não poderia fixar novas atribuições ao tribunal de contas estadual, nem condicionar, genericamente, o repasse de recursos ao aval de órgão de controle autônomo e externo.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MATERIAL BÉLICO – SEGURANÇA PÚBLICA – VENDA DE ARMAS DE FOGO – DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES – DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
  • Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta
  • ADI 7.004/AL, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira-feira), às 23:59

Tese fixada: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.”

Resumo: É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico ( CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos ( CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública ( CF/1988, art. 37, XXI)— norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública.

O tratamento do uso de armas de fogo dentro do território nacional deve ser uniforme, razão pela qual o interesse geral das normas que versam sobre armamento decorre do impacto que promovem na segurança de toda a sociedade, não se limitando às fronteiras dos estados.

A Lei 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), editada pela União no exercício de sua competência constitucional, autoriza que os integrantes dos órgãos de segurança pública portem arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela corporação ou instituição correspondente, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional (art. 6º, § 1º). Ou seja, não há autorização legislativa para que os próprios participantes, mediante compra direta, adquiram material bélico de suas respectivas corporações, assim como inexiste autorização, via lei complementar, para que o estado legisle sobre o tema ( CF/1988, art. 22, parágrafo único).

Ademais, a norma estadual impugnada instituiu hipótese de dispensa de licitação não prevista na legislação federal que trata especificamente da matéria (Leis 8.666/1993 e 14.133/2021), ultrapassando indevidamente os limites nela previstos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TR NSITO E TRANSPORTE – SISTEMA NACIONAL DE TR NSITO – INICIATIVA DE LEIS – PRINCÍPIO DA SIMETRIA
  • Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN
  • ADI 6.597/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais — por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte ( CF/1988, art. 22, XI) e por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública ( CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e)— leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN.

A regra da reserva de iniciativa de leis conferida ao presidente da República ( CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e)é aplicável simetricamente aos estados ( CF/1988, art. 25), conforme jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, também incide para os casos em que a lei disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, pois não se deve interpretar o texto constitucional de forma literal, a ponto de restringir sua aplicação apenas às leis que criam ou extinguem Ministérios e órgãos da Administração Pública.

Na espécie, as leis estaduais impugnadas, ao preverem atribuições de agentes do DETRAN, dispõem sobre servidores, motivo pelo qual são formalmente inconstitucionais.

Ademais, o tratamento de matérias afetas ao trânsito e ao transporte de modo distinto do previsto na legislação federal ( Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997) configura desobediência às regras de repartição de competências e contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal.


DIREITO DO TRABALHO – FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL – PROGRAMA JOVEM APRENDIZ – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO TRABALHO
  • Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual
  • ADI 7.148/RO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.”

Resumo: É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho ( CF/1988, art. 22, I)— norma estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz.

O estabelecimento de diretrizes e a fixação de parâmetros para a contratação de profissionais jovens aprendizes pelas empresas participantes do mencionado programa é disciplina que diz respeito às relações de trabalho.

Nesse contexto, a pretexto de disciplinar o Programa Jovem Aprendiz, a lei estadual impugnada criou disposições distintas do regramento federal, previsto pela CLT, como, por exemplo, a previsão de prioridades de contratação próprias e a hipótese de extinção do contrato de aprendizagem.

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1091. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1091.pdf >

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