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24 de Maio de 2024

Resumo - informativo 751

STJ - Lei 8112/1990 pode ser aplicada aos estados?

A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei 8112/1990. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.

Dispositivos relacionados: CF/88: Art. 61, parágrafo 1º - São da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Lei 8112/1990: Art 172 - O servidor que responder processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo é o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

A Lei 8112/1990 é o Estatuto dos Servidores Federais. Trata-se de regra aplicável APENAS aos servidores estatutário da União.

Nesse caso, cada ente da Federação deverá elaborar o próprio estatuto para os seus servidores. Por exemplo: o Estado X terá o “Estatuto dos Servidores do Estado X” , já o Município Y terá o Estatuto dos Servidores do Estado X”. Consequentemente, as normas federais não se aplicam, a priori, aos estados e municípios. Por isso, a Constituição Federal outorga ao Presidente a iniciativa de projeto de lei para dispor sobre os servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. ( CF, art. 61, parágrafo 1º, inciso II, c). Logo, as normas editadas pela União, sobre servidores, não se destinam aos demais entes da Federação.

Todavia, o STJ admite a aplicação da Lei 8112/1990 de forma subsidiária, funcionando com uma “regra geral” aos Estatutos dos Servidores Públicos Civis Estaduais, nas lacunas desses quando não há norma específica conflitante.

Nos termos do artigo 142, parágrafo 3º, da Lei8112/1990, a presunção de pretensão disciplinar administrativa é interrompida quando ocorre a instauração do procedimento disciplinar. Ademais, conforme precedentes do STJ, é possível aplicar de forma análoga, a Lei Federal n. 8112/1990 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo. Agravo regimental não provido. REsp. 1576667/SP, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016.

Aplica-se de forma subsidiária, como regra geral, naquilo que não conflitar com as disposições específicas locais.

Exceção: suspensão de processo de aposentadoria voluntária, enquanto pendente PAD ou cumprimento de sanção;

Interrupção do prazo prescricional com a instauração do PAD.

Para lembrar - o STJ também admite a aplicação subsidiária da Lei 9734/99 quando ausente norma local (Súmula 633).

Para saber mais leia o informativo 751/2022 do STJ.

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