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24 de Maio de 2024
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    Nota da Defensoria Geral sobre a ADI 5296

    há 9 anos

    Em 10/04/15, a Exma. Sra. Presidenta da República propôs, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade, distribuída sob o número/ADI 5296, e tendo como Relatora a Exma. Min. Rosa Weber. Em referida ação, é questionado vício de iniciativa para a deflagração da PEC 207/2012, que redundou na Emenda Constitucional nº 74/2013, sob o argumento central de que tal iniciativa seria privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, a, da CR/88), havendo, assim, vício formal no preceito impugnado, diante de sua apresentação por inciativa parlamentar (art. 60, I, da Carta da Republica).

    Para tanto, aduz que o legislador constituinte inseriu no âmbito da competência privativa do Presidente da República a proposição de leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos da união, tratando-se, no seu entender, exatamente da matéria versada pela Emenda Constitucional combatida.

    Ante a fragilidade dos fundamentos jurídicos aventados, já que a EC nº 74/2013 não trata de regime jurídico de servidor, e sim da concretização, no âmbito constitucional, do reconhecimento da autonomia administrativa, orçamentária/financeira e funcional da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos mesmos moldes já conferidos às Defensorias Públicas Estaduais, além do fato do art. 61, § 1º, II, a, da CR/88, conferir ao Presidente da República iniciativa privativa para projetos de lei e não para propostas de emenda à constituição (nesses casos, a inciativa é universal e conferida de forma indistinta a todos os legitimados), os quais não encontram eco nem mesmo dentro dos próprios quadros da AGU (a UNAFE – União dos Advogados Públicos do Brasil – manifestou nota pública de repúdio à propositura da ADI), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais acredita que o e. Supremo Tribunal Federal, como guardião primeiro da Constituição da República e dos princípios democráticos dali emanados, rejeitará integralmente as teses contidas na ADI 5296, consolidando, no âmbito judicial, o reconhecimento da plena autonomia e independência das Defensorias Públicas, seja na esfera Federal/Distrital, seja na Estadual, como corolário do reconhecimento, inclusive por organismos internacionais (v.g. OEA), da indispensabilidade de uma Defensoria Pública suficientemente forte e autônoma para cumprir, de forma eficaz, seu relevante papel constitucional de propagadora dos direitos humanos e garantidora do amplo acesso à justiça.

    Vide link ADI – http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4752359

    Vide link UNAFE – http://unafe.org.br/index.php/nota-pública-21/

    Vide link OEA – http://www.anadep.org.br/wtk/página/materia?id=20086

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-da-defensoria-geral-sobre-a-adi-5296/222012056

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