Alteração de função ao longo do contrato de trabalho
Segundo Carla Teresa Martins Romar, "considera-se alteração horizontal aquela através da qual o empregado passa a exercer outra função, mas dentro do mesmo nível hierárquico... De acordo com a mesma autora, as alterações funcionais horizontais só são proibidas em quatro hipóteses: 1) se a alteração implicar em rigor excessivo, 2) se colocar em risco a integridade física do trabalhador... Em princípio, esta espécie de alteração, desde que justificada, é permitida, porque está compreendida no âmbito do poder de direção do empregador