O interesse de agir em demandas previdenciárias
Diz-se, hoje, apenas que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º , XXXV , da Constituição )... O interesse de agir, na jurisprudência do recém criado STJ, como modalidade de condição da ação aplicar-se-ia naturalmente também ao habeas data, apesar de a Constituição da República não aludir textualmente... Sobre o chamado interesse de agir rios de tinta já foram escritos pela doutrina processual, e não convém, nessa oportunidade, tecer maiores digressões