STF decidirá sobre a possibilidade de extinção das Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pelos Municípios
A Corte Suprema, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral da controvérsia jurídica referente à legitimidade da extinção das Execuções Fiscais de baixa monta ingressadas pelos Municípios, sob o fundamento da falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.033 promovida pela Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a desproporção dos custos para o prosseguimento de uma ação judicial.
O posicionamento pautou-se na justificativa de que se trata de matéria constitucional.
Na época do julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.033, que originou o Tema 109, a Fazenda Pública não possuía à disposição outros meios legais para cobrar dívidas para além do ajuizamento de Execução Fiscal. Todavia, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas foram autorizados a realizar o protesto das certidões de dívida ativa, sistemática que viabiliza a busca pela satisfação dos seus créditos com menor onerosidade.
Em manifestação, o Ministro Luiz Fux considerou que compete ao STF decidir se a mudança no cenário legislativo é suficiente para afastar a aplicação do Tema 109, de acordo com o qual “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das Execuções Fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.
A controvérsia é embasada nos arts. 1º, inc. II, 2º, 5º, inc. XXXV, 18 e 150, inc. I e § 6º, da Constituição Federal, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
A discussão está formalizada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e será julgada no âmbito do Recurso Extraordinário 1.355.208.
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