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4 de Maio de 2024
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    STF decidirá sobre a possibilidade de extinção das Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pelos Municípios

    há 2 anos

    A Corte Suprema, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral da controvérsia jurídica referente à legitimidade da extinção das Execuções Fiscais de baixa monta ingressadas pelos Municípios, sob o fundamento da falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.033 promovida pela Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a desproporção dos custos para o prosseguimento de uma ação judicial.

    O posicionamento pautou-se na justificativa de que se trata de matéria constitucional.

    Na época do julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.033, que originou o Tema 109, a Fazenda Pública não possuía à disposição outros meios legais para cobrar dívidas para além do ajuizamento de Execução Fiscal. Todavia, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas foram autorizados a realizar o protesto das certidões de dívida ativa, sistemática que viabiliza a busca pela satisfação dos seus créditos com menor onerosidade.

    Em manifestação, o Ministro Luiz Fux considerou que compete ao STF decidir se a mudança no cenário legislativo é suficiente para afastar a aplicação do Tema 109, de acordo com o qual “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das Execuções Fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.

    A controvérsia é embasada nos arts. , inc. II, , , inc. XXXV, 18 e 150, inc. I e § 6º, da Constituição Federal, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.

    A discussão está formalizada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e será julgada no âmbito do Recurso Extraordinário 1.355.208.

    • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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