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30 de Abril de 2024

Auxílio Doença

O prévio requerimento na via administrativa não é pressuposto para que o trabalhador possa, posteriormente, ingressar em juízo com ação acidentária.

há 7 anos

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão alegando que em certos casos o órgão jurisdicional de primeiro grau não poderá exigir o exaurimento da via administrativa, mas, sim, apenas uma prova de que houve um pedido, negado ou indeferido, por parte da Previdência Social, viabilizando a configuração do interesse resistido ou do conflito de interesses, como condição de propor a ação.

Veja o inteiro teor da decisão:

Trata-se de agravo de instrumento digital erigido contra a r. Decisão monocrática traslada à fl. 11 (fl. 132 dos autos principais) que, em ação acidentária, na fase inicial, determinou a comprovação da negativa da autarquia ré ou falta de resposta do pedido administrativo de percepção do benefício pleiteado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

Sustentou o agravante, de modo conciso, que o agravado não disponibiliza, por meio de seus canais de comunicação, a possibilidade de agendar o requerimento do auxílio-acidente; aduziu, também, ser inconstitucional a exigência do prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário; acenou, ainda, ter o E. STF firmado entendimento no sentido de caracterizar o interesse de agir para a propositura da ação judicial bastando um único ingresso na via administrativa; ressaltou, nesta seara, ter o ente público cessado o auxílio-doença sem a concessão do auxílio-acidente; por fim, requereu o provimento do agravo.

Agravo tempestivo, devidamente processado, com concessão de efeito suspensivo e sem contraminuta.

É o relatório

O agravo de instrumento merece acolhida, conforme se verá.

Releva consignar, de chofre, que a jurisprudência e a doutrina se posicionavam, de forma majoritária pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo.

Inclusive, Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury De Souza Bertagni registram “ainda sob a égide da Lei nº 6.367/76, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 89: ´ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa´. Essa questão é hoje praticamente pacífica na jurisprudência de nossos tribunais” (in Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, Ed. Saraiva, 3ª edição, 2.005, p. 137).

E na mesma esteira de raciocínio caminhava a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa” (Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça). STJ – REsp 232244/RJ 6ª Turma rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO j. 23.11.99 DJ 5.6.2000, p. 245.

O ajuizamento de ação acidentária não depende de prévia postulação e exaurimento da via administrativa. STJ – REsp 26151/RJ 5ª Turma Rel. Min. EDSON VIDIGAL j. 26.9.00 DJ 16.10.2000, p. 323.

O prévio requerimento na via administrativa não é pressuposto para que o trabalhador possa, posteriormente, ingressar em juízo com ação acidentária. Precedentes. STJ – REsp 230308, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 19.6.2001 O ajuizamento de ação acidentária independe do exaurimento da via administrativa ou da apresentação de prova da comunicação do acidente do trabalho CAT. STJ – AgRg no Ag 452274/RS 5ª Turma Rel. Min. GILSON DIPP j. 5.9.02, 7.10.2002, p. 295

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de ser desnecessário o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo. STJ – REsp 764560/PR 5ª Turma Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 7.3.06, DJ 1.8.2006, p. 529

“Esta Corte é firme no entendimento de que o ajuizamento de ação previdenciária prescinde de prévia postulação ou exaurimento da via administrativa e da juntada da comunicação do respectivo acidente de trabalho”. STJ – REsp 437.590/SC 6ª Turma Rel. Min. PAULO GALLOTTI DJ 30.10.2006, p. 424

Prevalecia o entendimento acerca da inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas, previamente ao ajuizamento de ação judicial, matéria esta que, inclusive, encontrava-se sumulada pelo C. STJ.

De fato, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias não era necessário o prévio exaurimento, bem como a comprovação de requerimento administrativo para a propositura da ação, sob pena de violação ao princípio que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, conforme art. , XXXV, da Constituição Federal.

Portanto, entendia-se que não se caracterizava falta de interesse de agir ou ausência de regularização processual o não requerimento prévio na via administrativa para promover demanda judicial.

É certo que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou-se o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o art. , inciso XXXV, da Constituição Federal, porque, sem provocação da autarquia para deferir extrajudicialmente o benefício, não se caracteriza a lesão ou ameaça de lesão a direito.

Portanto, em certos casos o órgão jurisdicional de primeiro grau não poderá exigir o exaurimento da via administrativa, mas, sim, apenas uma prova de que houve um pedido, negado ou indeferido, por parte da Previdência Social, viabilizando a configuração do interesse resistido ou do conflito de interesses, como condição de propor a ação.

Na esteira desse raciocínio se houve perícia médica administrativa, concluindo pela ausência de permanência do estado de incapacidade laborativa, concedendo alta médica e cessando o auxíliodoença, seria desnecessário novo requerimento administrativo, pois, nessa situação, ficou claro que o INSS entendeu que nada mais é devido para a parte segurada, configurando o conflito de interesses.

No caso em lume, o agravante demonstrou que esteve no gozo de auxílio-doença até 20/11/2015 – fl. 89 destes autos -, tendo ajuizado a ação acidentária pouco depois à alta médica, ou seja, 25/01/2016.

Nem se alegue que seria possível alteração no quadro clínico do agravante provocada pelo transcurso do tempo porque ele propôs a demanda em busca de seu direito logo após a cessação do seu benefício.

Portanto, no particular, desnecessário novo requerimento administrativo ante a não prorrogação do auxílio-doença, o que demonstra, com clareza, a resistência do ente público à pretensão do agravante, não restando dúvida quanto ao interesse de agir do obreiro.

Nesse contexto, afastada a exigência imposta ao agravante, de rigor o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Fonte: Saber Previdenciário

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