Apesar de norma coletiva em contrário empresa pagará DSR em dobro
Considerando um direito já incorporado ao contrato de trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais manteve decisão da Primeira Turma que havia concedido a um petroleiro da Petrobras reconhecimento ao pagamento, em dobro, de feriados trabalhados - direito que fora suprimido por norma coletiva pela empresa. A Petrobras efetuava o pagamento em dobro referente aos domingos e feriados trabalhados por empregados submetidos ao regime ininterruptos de revezamento. Ocorre que, em outubro de 1998, a empresa suprimiu unilateralmente esse pagamento e, em janeiro de 2000, firmou acordo coletivo, com vigência retroativa a outubro de 1998 buscando validar a respectiva supressão e fixando indenização compensatória. Ao analisar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial ao recurso de revista do ex-funcionário e concedeu o pagamento dos feriados entre a época da supressão (1998) e o início da vigência da norma coletiva, em 2000, com a compensação do valor