Penhora de imóvel avaliado em 5 milhões em execução de 78 mil não constitui excesso de penhora
Uma empresa executada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais apresentou embargos à execução alegando que a penhora que recaiu sobre seu imóvel não poderia prevalecer, por configurar excesso de penhora... Com base no entendimento de que a execução não poderia se processar do modo menos gravoso, em face da própria conduta adotada pela reclamada, o magistrado julgou os embargos à execução improcedentes... E apesar de a reclamada possuir diversos bens móveis e imóveis em seu nome, como indicam outras execuções em trâmite na mesma Vara, não se preocupou em indicar bem menos gravoso para penhora