Da abusividade de cobrança de tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato
Quanto à tarifa de avaliação do bem, a admissibilidade, em tese, de sua cobrança é atualmente reconhecida pela Resolução 3.919/2011 do CMN... Sem isso, a cobrança da tarifa é abusiva, de acordo com os mesmos dispositivos legais acima mencionados. Essa comprovação, nos autos, não existe... Já quanto a Tarifa de registro de contrato, tal despesa é inerente à atividade do banco, e não pode ser repassada ao consumidor, de modo que a abusividade deve ser reconhecida