Mudanças na metodologia de tarifas energéticas.
Geração Distribuída. Soberania Energética.
A lei 14300/2022 regula o sistema de microgeração distribuída, com benefícios diferenciados para os consumidores antigos, novos consumidores e consumidores de consórcios ou de cooperativas.
O novo marco legal da geração de energia elétrica em micro ou pequena escala pelos consumidores, com compensação da energia excedente lançada na rede elétrica.
Os benefícios tarifários que compõe o marco legal da geração distribuída (lei 14.300 de 06/janeiro/2022) serão contemplados na CDE – Conta de Desenvolvimento Energético e nos processos tarifários das distribuidoras.
A CDE necessitará de uma quota específica que passará a compor os encargos da tarifa de energia. Isso é uma adequação dos procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET) à lei 14300/2022.
A forma de custeio do benefício será diferenciada.
A CDE – Conta de Desenvolvimento Energético é um encargo setorial criada pela lei 10.438, de 26 de abril de 2002 (artigo 13).
A CDE tem a finalidade de promover o desenvolvimento energético dos Estados tendo como princípio a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais da subclasse residencial de baixa renda.
Os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída deve dar como garantia de fiel cumprimento (artigo 4, da lei 14300/2022):
I - 2,5% (dois e meio por cento) do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e inferior a 1.000 kW (mil quilowatts); ou
II - 5% (cinco por cento) do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW (mil quilowatts).
Dispensa-se a essa garantia as centrais de microgeração distribuída enquadradas na modalidade de geração compartilhada por meio de formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras.
A lei 14300/2022, no seu artigo 6º, proíbe a comercialização de pareceres de acesso.
O artigo 8, § 6 prevê que os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor.
Lembrando que as concessionarias de energia possuem 180 dias para se adequar à lei 14.300 de 06/01/2022 (artigo 30).
Entrará em discussão na câmara de deputados o equilíbrio das tarifas da CDE – Conta de Desenvolvimento Energético, levando em consideração critérios regionais do território nacional. Por exemplo, o Norte e o Nordeste têm uma superoferta de energia limpa/renovável, ao contrário das outras regiões brasileiras.
Referências:
5. Lei 14.300: o que já está valendo no marco legal da geração própria? (Parte 01) - YouTube
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.