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4 de Maio de 2024

Cabe a indisponibilidade de bens em virtude de multa civil decorrente da prática de improbidade administrativa.

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Cabe a indisponibilidade de bens em virtude de multa civil decorrente da prática de improbidade administrativa previsa no art. 11 da Lei no 8.429/92.

Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não implica violação do art. 7o, caput e parágrafo único, da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. STJ. REsp 1.862.792-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desemb. convocado do TRF-5), 1o Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021. (Tema 1055) (info 706)

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