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1 de Maio de 2024

Cabe ao síndico prestação de contas de condomínio

Publicado por Consultor Jurídico
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O tema “prestação de contas pelo síndico” é de interesse relevante, com evidentes reflexos na vida de todos os condôminos, vez que tal obrigação importa na transparência e publicidade dos gastos efetuados com a administração do condomínio no exercício encerrado, e serve de referência para a previsão orçamentária do exercício seguinte.

Apesar da importância das matérias colocadas em discussão, o índice de abstenção nas assembléias ordinárias realizadas para eleição de síndico, prestação de contas e aprovação de rateio de cota extra é expressivo, e, em alguns casos, supera cinquenta por cento.

O desinteresse da maioria dos condôminos pelos assuntos que envolvem a gestão do condomínio, em muitos casos, colabora para a manutenção de síndicos incompetentes e, muitas vezes, com poucos princípios morais.

Isso se dá pela permissividade da norma, que autoriza a realização da assembléia, na segunda convocação, com qualquer número de presentes (artigos 1.352 e 1353, do Código Civil), contribuindo, sobremaneira, para o expressivo número de ausências.

Com efeito, a realização da prestação de contas à assembleia é obrigação atribuída ao síndico, na forma do artigo 22, d, da Lei 4.591, de 16 dezembro de 1964, e disciplinada no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, quando dispõe: "prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas".

Assim, cabe ao síndico convocar anualmente a assembléia geral ordinária, dentro dos parâmetros esculpidos no artigo 1.350, do Código Civil, para elaborar o orçamento de cada exercício (artigo 1.348, VI, do Código Civil) e prestar contas dos gastos efetuados em relação à receita obtida no período findo (artigo 1.348, VIII, do Código Civil).

Não restam dúvidas de que cabe ao síndico a prestação de contas, não só pelo disciplinado nos dispositivos acima mencionados, como também no artigo 668, do mesmo diploma legal, e pelo entendimento esposado pelo Colendo STJ, in verbis:

"Art. 668. O mandatário é obrigado dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja."

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. ARTIGOS 22, § 1º, LETRA G E 24, § 1º, DA LEI Nº 4.591/64 E 560 E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/211. I. A matéria inserta nos arts. 22, § 1º, letra g e 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64 e 560 e 914 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. II. O art. 22, § 1º, f da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico:f...

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