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5 de Maio de 2024

Caio Careca comete excesso de exação

Art. 3º da Lei n. 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária)

Publicado por Marinho Advogados
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Caio, funcionário público, ao fiscalizar determinado estabelecimento comercial exige vantagem indevida.

A qual delito corresponde o fato narrado:

I. se a vantagem exigida servir para que Caio deixe de cobrar tributo devido;

II. se a vantagem, advinda de cobrança de tributo que Caio sabia não ser devida, for desviada para proveito de Caio?

Gabarito comentado

Resposta: Art. da Lei n. 8.137/90 (0,5) e excesso de exação qualificada – art. 316, § 2º, do CP (0,5).

Justificativa:

A exigência de vantagem indevida por funcionário público em razão de sua função caracteriza, em princípio, o delito de concussão.

A Lei n. 8.137/90, a lei dos crimes contra a ordem tributária, criou , no que interessa à questão, dois tipos novos: inseriu no artigo 316 do Código Penal dois parágrafos, criando o excesso de exação – nas hipóteses em que a vantagem indevida for ela mesma um tributo ou contribuição social indevida -, e sua forma qualificada, que se dá quando a vantagem é apropriada pelo agente.

O outro tipo penal está no artigo da Lei n. 8.137/90, que tipifica uma forma específica de concussão: a exigência de vantagem indevida para deixar de cobrar tributo devido.

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