jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Caixa não pode descontar supostos prejuízos dos salários de gerente

Publicado por Expresso da Notícia
há 16 anos
0
0
0
Salvar

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), com base em voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, rejeitou recurso da reclamada que protestava contra sentença que determinou a suspensão dos descontos e a devolução ao reclamante dos valores descontados de sua remuneração mensal, correspondentes aos prejuízos sofridos pelo empregador. O juiz da primeira instância declarou que os descontos efetuados eram ilegais e, por isso, inexigíveis os débitos atribuídos ao reclamante.

Foi constatado que estavam sendo descontados do reclamante valores decorrentes de supostas operações de crédito irregulares autorizadas por ele no exercício do cargo de gerente de agência da Caixa Econômica Federal. A reclamada apresentou como justificativa para os descontos a constatação, através de processo administrativo, da existência de irregularidades de empréstimos e financiamentos comerciais, tendo sido imputado ao reclamante responsabilidade civil e suspensão disciplinar de cinco dias.

A ré alegou que o reclamante extrapolou a autonomia que lhe foi dada, contrariando as orientações recebidas e causando prejuízos ao empregador. Acrescentou que o próprio contrato de trabalho contém cláusula pela qual o empregado autoriza o desconto na remuneração mensal de valores correspondentes aos prejuízos causados à Caixa.

Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a intenção do reclamante era apenas realizar novas operações com clientes, com taxas de juros menores, minimizando parte dos juros, visando a manter o cliente e evitar a inadimplência. Desta forma, o relator acompanhou o entendimento do julgador da primeira instância, concluindo que o reclamante não extrapolou os limites de sua autonomia funcional e nem agiu de má-fé para, deliberadamente, causar prejuízos à reclamada.

Além disso, apesar da existência do processo administrativo, a reclamada não comprovou a culpa do reclamante na condução da concessão de crédito e renegociação das dívidas, sendo inadmissível atribuir-lhe a responsabilidade pelo risco das atividades bancárias. O relator explica que é proibido ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT , que autoriza os descontos de prejuízos sofridos, se houver previsão contratual para isso e se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.

Assim, uma vez não caracterizada a culpa do reclamante pelos prejuízos causados à ré, a Turma manteve a decisão da primeira instância, que determinou a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do autor.

(RO nº 01285 -2007-063-03-00-7)

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"Processo : 01285-2007-063-03-00-7 RO

Data de Publicação : 31/05/2008

Órgão Julgador : Quarta Turma

Juiz Relator : Desembargador Antonio Alvares da Silva

Juiz Revisor : Des. Luiz Otavio Linhares Renault

MM. VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RECORRIDO: ANDRÉ DAMASCENO FRATARI

EMENTA : EXECUÇÃO PROVISÓRIA

1- O artigo 475-0, § 2º,I, com redação dada

pela lei 11.232 /95, significou grande evolução

no Direito Processual, porque permitiu a

prática de atos alienatórios e o levantamento

de depósito em dinheiro sem caução, quando se

tratar de crédito natureza alimentar ou

proveniente de ato ilícito, até o limite de 60

salários mínimos.

2- Esta medida, que significa grande evolução

do processo em geral é plenamente compatível

com o Processo do Trabalho, que não pode se

excluir das conquistas da Ciência do Direito,

simplesmente por ser especial.

3- Por isto, é plena a compatibilidade do art. 475-0, § 2º, I , com o processo do trabalho,

pois facilita e agiliza a execução do crédito

trabalhista, de natureza tipicamente

alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como

fundamento da República e base da ordem

econômica e social- artigos 1º, IV, 170 e 193 .

4- Ao garantir a tempestividade da prestação

jurisdicional em tempo razoável bem como os

meios de efetivar sua rápida tramitação-

art. , LXXVIII , a Constituição emitiu

preceito que se destina não só ao legislador,

para criar os meios e revolver os obstáculos à

duração razoável dos processos, mas também ao

juiz, para concretizar, em qualquer ramo do

processo, dispositivos que favoreçam e

possibilitem a realização do desejo

constitucional, que a aplicador da lei da lei

não pode negar nem obstar.

5- Sendo o Processo do Trabalho o meio por

excelência de efetivação dos créditos

alimentares, que resultam do trabalho humano,

bem constitucional repetidamente prezado nos

artigos já citados, é dever do intérprete dotá-

lo de todas as conquistas que o moderno

direito processual criou para garantir ao

cidadão a efetividade de seus direitos, sob

pena de ferir o espírito da Constituição e

impedir a eficácia de seus preceitos.

GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA -O

art. 466 do CPC determina que"A sentença que

condenar o réu no pagamento de uma prestação,

consistente em dinheiro ou coisa, valerá como

título constitutivo de hipoteca judiciária,

cuja inscrição será ordenada pelo juiz na

forma prescrita na Lei de Registros Publicos .

Parágrafo único: A condenação produz a

hipoteca judiciária:

I-embora a condenação seja genérica

II-pendente arresto de bens do devedor.

III-Ainda quando o credor possa promover a

execução provisória da sentença.

Portanto, havendo condenação em prestação de

dinheiro ou coisa, automaticamente se

constitui o título da hipoteca judiciária, que

incidirá sobre os bens do devedor,

correspondentes ao valor da condenação,

gerando o direito real de seqüela, até seu

pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem

pública, independe de requerimento da parte e

visa garantir o cumprimento das decisões

judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens

do réu, em prejuízo da futura execução. Ao

juiz cabe envidar esforços para que as

decisões sejam cumpridas, pois a realização

concreta dos comandos judiciais é uma das

principais tarefas do Estado Democrático de

Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau

determiná-la, em nome do princípio da

legalidade. Para o cumprimento da determinação

legal o juiz oficiará os cartórios de registro

de imóveis. Onde se encontrarem imóveis

registrados em nome da reclamada, sobre eles

incidirá, até o valor da execução, a hipoteca

judiciária".

1 - RELATÓRIO

Ao de fls. 1068/1069 acrescento que a MM. Vara do Trabalho de

Ituiutaba julgou procedente em parte a ação declaratória, declarando a

ilegalidade dos descontos efetuados e a inexigibilidade dos débitos

imputados ao reclamante, condenando a reclamada a suspender os descontos

compulsórios no salário do reclamante até o trânsito em julgado da decisão,

confirmando-se a decisão da tutela antecipada e suspendendo definitivamente

os descontos compulsórios no salário do reclamante, determinando a

devolução dos valores descontados, conforme dispositivo a fls. 1073/1074,

complementado pela decisão dos embargos a fls. 1078/1080

Recurso ordinário da reclamada a fls. 1081/1091, postulando

por reforma"in totum"da r. decisão; conforme análise que se fará nos

fundamentos.

Contra-razões a fls. 1097/1104.

É o relatório.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - Recurso da Reclamada

- Admissibilidade

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo e o recebo

no efeito devolutivo, conforme o art. 899 da CLT , autorizando-se a execução

provisória até a penhora.

O art. 475-O do CPC , com redação dada pela Lei 11.232 /05 , diz,

no § 2º, que"A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo

poderá ser dispensada:

I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ...até

sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação

de necessidade".

O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira , art. 100 , § 1º , tem natureza alimentar, pois

envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente

designadas de" verbas indenizatórias ".

A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito

do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para

supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a

superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a

desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do

Trabalho.

O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o

processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução

trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.

A aplicação analógica do art. 475-O (art. 769 da CLT), além de

modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento

constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz" A todos, no âmbito judicial e

administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios

que garantam a celeridade de sua tramitação ". Tem total pertinência o art. 769 da CLT .

Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo

Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com

muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução

trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar,

resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como

fundamento da República ( art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica,

que se funda" na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa "(

art. 170 ) e da ordem social,"que tem como base o primado do trabalho e

como objetivo o bem estar social".

É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma que

sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional.

Com base em tais considerações, faculto ao reclamante a

levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários

mínimos.

Caso haja recurso de revista, fica-lhe facultado requerer

carta de sentença para cumprir o presente despacho na instância inferior.

Se não houver a interposição de recurso, poderá efetivar o levantamento,

que ora se defere, perante o juiz do primeiro grau imediatamente após o

retorno dos autos.

2.1.2 - Mérito

2.1.2.1 - Da Suspensão dos Descontos e Devolução dos Valores

Pugna a reclamada por reforma da r. decisão que a condenou a

suspender os descontos e devolver os valores descontados ao reclamante,

aduzindo, em síntese, que os depoimentos das testemunhas do reclamante não

se prestam ao esclarecimento dos fatos e devem ser considerados nulos.

Alega que as mesmas estavam instruídas quanto às informações, salientando

ser pouco provável que um empregado ou gerente de uma agência tão grande

memorizasse o número de conta e dados precisos a respeito de determinado

cliente de um colega. Reafirma que o reclamante agiu fora da autonomia que

lhe foi dada, desrespeitando os critérios de alçada, desprezando o parecer

do comitê de crédito e análise de risco, esclarecendo que SIRIC já estava

implantado. Aponta, ainda, a existência de um regulamento claro quanto às

instruções que devem ser seguidas por seus empregados e que"negligenciar

os normativos extrapolando a autonomia que lhe é concedida, de forma a

aumentar o risco e causar prejuízos ao empregador implica em CULPA do

reclamante, que adotou tais condutas, contrariando as orientações

recebidas". Assevera que a reclamada Empresa Pública está obrigada a apurar

quaisquer indícios de irregularidades ocorridas dentro de seus

estabelecimentos, garantidos os princípios constitucionais do contraditório

e da ampla defesa e que no próprio contrato de trabalho, quando da

admissão, o empregado concorda e autoriza o desconto na remuneração mensal

de valores correspondentes aos prejuízos causados à reclamada CEF. Salienta

que no caso o ato do reclamante provocou prejuízo financeiro á reclamada,

tendo sido o empregado responsabilizado civilmente pelo débito apurado,

conforme normativos vigentes, procedendo a Caixa descontos do reclamante a

partir de Jun/2005. Finaliza aduzindo que tal prejuízo não foi quitado pela

cobrança judicial e que a apuração e cobrança se referem à diferença de

juros relativos ao desconto concedido indevidamente e não ao valor

principal.

Falta-lhe razão.

Sem respaldo a pretensão da reclamada quanto à nulidade dos

depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, tendo sido

encerrada a instrução processual, sem qualquer protesto.

Restou constatado que estava sendo descontado do reclamante

os valores de R$9.998,86, R$2.739,21, R$1.024,02 e R$140.373,57, decorrente

de supostas operações de crédito irregulares por ele autorizadas, quando do

exercício do cargo de gerente de agência de Frutal. A reclamada justificou

o procedimento em face do apurado em processo administrativo, onde se

contatou a existência de irregularidades de empréstimos e financiamentos

comerciais, tendo sido imputado ao reclamante responsabilidade civil e

suspensão disciplinar de 5 dias.

Não obstante os argumentos expendidos pela reclamada, como

bem salientado pela r. decisão"a contestação apresentada pela reclamada é

genérica e se resume a informar sobre a existência do processo

administrativo de apuração sumária de irregularidade e o enquadramento da

conduta do reclamante, sem no entanto especificar em sua peça de defesa

quais leis, normas e regulamentos foram descumpridos", sendo que a Comissão

de Apuração Sumária traz a observação no sentido de que não se verificou

atos de má-fé, mas atos impróprios quanto ao controle de segurança e

garantias das operações, colocando em risco os ativos da reclamada e que o

débito provocado pelo reclamante é decorrente de estornos de

contabilização, diferenças de taxas de juros e juros não arrecadados.

A prova oral, depoimentos a fls. 1040/1044, se acha

devidamente apreciada pela r. decisão, que cuidou de transcrever os

depoimentos testemunhais a fls. 1070/1071, aos quais me reporto, sendo

certo que restou comprovado a inexistência da culpa do reclamante quanto ao

descumprimento das instruções da reclamada, quando do exercício da cargo de

gerente em Frutal. Referidos depoimentos confirmam as declarações do

reclamante no processo administrativo, quanto à efetivação dos acertos

sobre as ditas contas, com objetivo de se realizar novas operações com

referidos clientes com taxas de juros menores, minimizando parte dos juros,

visando manter o cliente e evitar a inadimplência e não causar prejuízo à

CEF.

Verificou-se, a título de exemplo, com relação ao contrato de

consignações concedido ao cliente Elismar Vieira (fl. 521) que dito

contrato foi firmado com taxa de 3,1% ao mês, quando a taxa a ser

contratada deveria ser de 4,4% ao mês e quanto aos acertos nas contas do

Srs. Carmo Andrade, Luiz Antônio e Fazenda Frutal foram utilizados juros

menores. No entanto, após a saída do reclamante da agência, em 24.11.02, a

própria reclamada se mostrou favorável à renegociação dos contratos do Sr.

Carmo Andrade e da Fazenda Frutal com taxas de juros de 3% (fls. 838/838).

Também restou constatado que a reclamada ajuizou cobrança

judicial dos débitos cuja responsabilidade é atribuída ao reclamante (fls.

938/950).

Assim, acompanho o entendimento do MM. Juiz sentenciante, no

sentido de que" o reclamante agiu dentro dos limites de sua autonomia

funcional ", bem como, que apesar da existência do processo administrativo,

a reclamada não comprovou a culpa do reclamante na condução das operações

bancárias que importaram na concessão de crédito e renegociação das

dívidas, sendo descabida a sua responsabilização pelo risco do

empreendimento bancário.

Vale ressaltar, ainda, que a existência de cláusula

contratual ou norma interna da reclamada autorizando o desconto no salário

de valores não justifica o procedimento adotado, por necessária a prova do

dano, a culpa do reclamante e o nexo causal.

Com efeito, a reclamada atribuiu ao reclamante ônus da sua

atividade, contrariando os termos do art. da CLT ao cobrar-lhe prejuízos

ocorridos nas operações bancárias por ele conduzidas, ao argumento de que

ele não tinha autonomia, sem comprovação da culpa do reclamante, sendo que

é vedado ao empregador efetuar descontos no salário, salvo as exceções

previstas no disposto no art. 462 da CLT .

Assim, uma vez não caracterizada a culpa do reclamante pelos

aduzidos prejuízos causados à reclamada e constatada a ilicitude quanto aos

descontos efetuados, correta a r. decisão que se mantém, por seus próprios

e jurídicos fundamentos.

Desprovejo.

2.1.2.2 - Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios

Discorda a reclamada do deferimento da concessão da justiça

gratuita e da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,

aduzindo que o reclamante é empregado ativo da CEF, percebendo salários no

valor de R$3.348,36, portanto, muito acima do mínimo legal exigido para a

concessão de tal benefício e que são indevidos os honorários advocatícios,

por não ser o reclamante amparado pela Justiça Gratuita.

Sem razão.

Correto o deferimento do benefício da gratuidade ao

reclamante, por preenchidos os requisitos legais, juntada a declaração de

miserabilidade a fl. 36, bem como quanto à condenação da reclamada ao

pagamento dos honorários advocatícios, por se achar o reclamante

devidamente assistido pelo sindicato da sua categoria profissional.

Desprovejo.

3- DA HIPOTECA JUDICIÁRIA

A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466

do CPC , que diz :

"A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,

consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de

hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma

prescrita na Lei de Registros Publicos . Parágrafo único. A sentença

condenatória produz a hipoteca judiciária:

I- embora a condenação seja genérica

II- pendente arresto de bens do devedor.

III- ainda quando o credor possa promover a execução

provisória da sentença."

A hipoteca"é o direito real constituído em favor do credor,

sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la

exclusivamente ao pagamento da dívida."[1]

A prelação e a seqüela são seus atributos principais.

Se há sentença a uma prestação de dinheiro ou coisa,

hipóteses mais comuns da sentença condenatória, ela automaticamente vale

como título constitutivo para a hipoteca judiciária, ou seja, a hipoteca

que de provém de condenação judicial e incide sobre bem imóvel do devedor,

na amplitude do art. 1.473 do Código Civil .

O juiz ordenará a constituição da hipoteca automaticamente,

independentemente até mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ação,

pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens

judiciais.

Nas sentenças de alto interesse social como, por exemplo, a

trabalhista, a de consumo ou a de reparação por danos, a execução fica

garantida porque, mesmo que se aliene o bem, a vinculação dele à dívida

continuará pelo princípio da seqüela.

Entendo que a hipoteca judiciária deve ser determinada no

dispositivo ou conclusão da própria sentença. Isto facilitaria enormemente

sua aplicação. De dispositivo morto, se transformaria em realidade,

contribuindo decisivamente para a execução da sentença e para a efetiva

prestação jurisdicional.

Esta medida, ao lado do depósito da condenação e da multa,

será um verdadeiro freio na recorribilidade estéril e protelatória, que

hoje tomou conta de todas as jurisdições, impedindo a prestação

jurisdicional eficiente e bloqueando a força imediata da sentença de

primeiro grau.

Pequena nota de Direito Comparado. Nos Estados Unidos vigora

o princípio da valorização do primeiro grau. O contato com as partes, a

audiência direta, a coleta direta da prova, o trato imediato com as partes,

tudo leva a que a decisão de primeiro grau seja mantida. Se a decisão se dá

através do júri[2], dificilmente os fatos são modificados no segundo grau.

Burham justifica esta posição com o argumento de que o juiz

instrutor do primeiro grau, que de fato viu e ouviu a testemunha sobre

fatos, está numa posição superior para apurar e avaliar estes fatos do que

os juízes de segundo grau:" ...The fact finder on the trial level who

actually saw and heard the witnesses is in a superior position to find the

facts accurately. "[3]

No mesmo sentido o pronunciamento de Mary Kay Kane :

"The fullest scope of review is for errors of law: appellate

courts may decide such questions de novo. Rulings that are committed to the

trial judge's discretion are reviewed under an abuse of discretion

standard, however, which allows reversal only if the trial judge was

clearly wrong. "(O escopo da revisão completa (nas cortes superiores) faz-

se em caso de erros de direito. A corte de apelação pode decidir estas

questões em sua totalidade. As regras que são atribuídas à discrição do

juiz da instrução somente são revistas, quando há abuso dos padrões normais

e a reforma só será possível se o juiz da instrução estiver claramente em

erro.).[4] Ve-se, pelas citações, o senso prático do direito processual

norte-americano. É plena a valorização da sentença do primeiro grau quanto

aos fatos, que só podem ser reformados, quando o juiz laborou em evidente

equívoco. Se o erro é menor, nem por isso a sentença será reformada, porque

se pensa num bem maior que é aplicação da lei aos casos concretos,

resolvendo o problema do cidadão, e no interesse público em aplicar a lei.

Entre nós, infelizmente, proliferam-se recursos. A primeira

instância é apenas uma passagem. As partes podem recorrer sem ônus. O

legislador praticamente supõe que o primeiro grau está errado e permite sem

outras exigências o recurso. Tem uma visão meramente liberal do processo e

pensa apenas no direito de defesa, sem considerar o direito à prestação

jurisdicional de quem demanda e pede a reparação de seus direitos.

O resultado aí está: os tribunais superiores estão

acumulados. O Judiciário tem reputação baixa perante o povo e as questões

não se decidem nem a lei se aplica.

A hipoteca judiciária é, pois, uma valiosa ferramenta que a

lei processual coloca nas mãos do juiz, para garantir a eficácia das

decisões judiciais.

Conforme está documentado no Relatório Geral da Justiça do

Trabalho, publicado pelo TST, há 1.727.000 processos em execução na Justiça

do Trabalho, somando-se os casos novos aos resíduos anteriores. Um volume

assustador, pois equivale a praticamente duas vezes o número de processos

novos que entram anualmente.

Destes, não obstante o gasto e o esforço despendidos, poucos

têm chance de serem executados.

Na maioria dos casos, a empresa desfez os bens, fechou,

faliu, mudou-se para lugar ignorado. O exeqüente será prejudicado e o

serviço público da Justiça, mais uma vez, terá empreendido um esforço

inútil e caro que não produzirá resultado algum.

Uma contradição e um absurdo, principalmente quando se trata

de crédito alimentar.

Como o legislador não exige o depósito integral da condenação

(e, mesmo quando equivale ao valor total ele se torna insuficiente em razão

da demora da execução), é a própria legislação a responsável por este fato

intolerável e surrealista.

Até que haja mudanças mais profundas, a hipoteca judicial

pode ser a solução. Incidindo sobre os bens da executada, a execução fica

garantida e os bens, na quantia devida, indisponíveis.

O caminho é, pois, fácil e lógico. Basta que a jurisprudência

trabalhista adote, para o crédito alimentar, uma medida que é empregada

pelo legislador comum.

Temos aqui mais um exemplo de que o CPC passou à frente do

Processo do Trabalho, que se atrasou no tempo e hoje é responsável pelo

postergação, demora e frustração do recebimento do crédito alimentar pelo

trabalhador brasileiro.

Agora, com a medida, a execução será garantida e o crédito

será na certa recebido pelo reclamante-exeqüente.

Frise-se, mais uma vez, que a hipoteca judiciária é um efeito

da sentença. Tem natureza pública. É medida do legislador em defesa da

jurisdição, para garantir a eficácia das decisões judiciais.

Portanto independe de pedido ou requerimento das partes, pois

se trata de um" agregado da sentença "na expressão de Pontes de Miranda, ou

seja, um efeito que o legislador, por questões de política judiciária, a

ela faz agregar em razão do interesse público, tais como custas, correção

monetária, honorários de perito, descontos previdenciários e de imposto de

renda.

Mais uma vez, se vê aqui retratada a situação contraditória

em que se debate o Judiciário Trabalhista e, por extensão, o Judiciário em

geral.

A hipoteca judiciária é prevista no CPC desde 1974. Qual o

juiz cível e trabalhista que a emprega? Todos se omitem. No entanto, fazem

parte do coro que pede, a todo instante, ao Congresso Nacional mais cargos,

mais juízes, mais servidores, mais verbas. Sobrecarregam o orçamento

nacional, em vez de usar dos meios que já têm em mãos para garantir a

jurisdição e tornar eficaz a aplicação da lei.

É de se esperar que a hipoteca judiciária, instituto que

dorme no papel à espera de aplicação pelos juízes, se torne uma ferramenta

decisiva na garantia do cumprimento das decisões judiciais.

Não obstante as brilhantes razões do juiz Júlio Bernardo do

Carmo, contra a jurisprudência desta 4ª Turma em relação à hipoteca

judiciária, não vejo razão para mudar meu ponto de vista.

Analisando, um a um, os argumentos daquele ilustre juiz em

voto divergente, entendo que a orientação da Turma deve manter-se pelos

seguintes fundamentos. Os argumentos são os seguintes.

1 - Analogia Com O Código Civil

A hipoteca judiciária é um instituto criado pelo CPC de 73 .

Já a hipoteca, é instituto de Direito Privado, localizado no Livro III do Código Civil e regulada nos artigos 1473 a 1505 .

Têm de comum apenas o gênero- o direito real de hipoteca- mas

diferem profundamente na espécie: a hipoteca judiciária tem natureza

processual, é prevista em legislação formal e tem por finalidade garantir a

plena exeqüibilidade das sentenças judiciais, enquanto a hipoteca de

Direito Civil é Direito Real de garantia e mira a garantia de qualquer

obrigação de ordem econômica. [5] Supõe a obrigação principal e,

acessoriamente, a assegura para certeza do trânsito econômico.

Já a hipoteca judiciária garante a exeqüibilidade das

sentenças judiciais, para que não se decida em vão, como é comum em nosso

País, e para que o credor da obrigação judicialmente garantida tenha a

certeza de seu cumprimento.

Ambas têm em comum a garantia, mas a hipoteca civilista apóia

o direito constituído e a judiciária, a decisão dos tribunais. Na espécie,

como se vê, distinguem fundamentalmente.

Se se quer fazer analogia, ela deveria ser feita com a

hipoteca legal, prevista no art. 1.489 e seguintes do Código Civil , em que

a hipoteca tem finalidade garantidora dos credores ali enumerados: dos

filhos, sobre os imóveis do pai ou mãe que passar a outras núpcias, antes

de fazer o inventário do casal; do ofendido, sobre os imóveis do

delinqüente para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das

despesas judiciais; ao co-herdeiro, para garantia de seu quinhão, etc.

Este tipo de garantia tem proximidade total com a hipoteca

judiciária. Portanto com ela se pode fazer aqui uma analogia com proveito e

resultado. Porém continuam diferentes quanto ao objeto, pois a hipoteca

legal garante bens concretos e a judicial, a exeqüibilidade da sentença.

Se o direito privado protege direitos através da ficção de

uma hipoteca legal, por que não poderia também o Direito Processual

proteger a sentença da mesma forma? Foi esta ilação que levou o CPC de 73 a

instituir a hipoteca judiciária. E o fez em boa hora.

Portanto ela tem, sim, vida própria, independente da hipoteca

civil, porque tem desta finalidade diferente. Já nos casos de hipoteca

legal, os conceitos se aproximam por uma natural comunicação.

A hipoteca legal se constitui logo após a sentença de

primeiro grau, exatamente para que possa cumprir seu objetivo, ou seja,

garantir o que foi decidido, evitando que o réu desbarate bens e fraude a

condenação.

Atribuir-lhe efeitos somente após o trânsito em julgado é o

mesmo que negar sua finalidade. Que prevenção seria esta, que só vem depois

acontecido o fato a que visava prevenir? Seria então uma interpretação

absurda, pois retiraria do instituto jurídico o fim a que visa resguardar.

Deve-se lembrar aqui a sabedoria romana :" Interpretatio facienda est, ut

ne sequatur absurdum. "(A interpretação deve praticar-se de modo a evitar o

absurdo).

Toda interpretação existe para construir o sentido do texto,

nunca para destruí-lo.

Trata-se, em conclusão, de institutos com finalidades

diferentes e assim devem ser vistos pela doutrina e pela jurisprudência.

2 - Modificação Da Sentença Em Instância Superior

Esta possibilidade em nada afeta a hipoteca, que então

automaticamente se desfará. Porém este fato hipotético não desautoriza seu

uso.

A razão está na estatística que, baseando-se em números, não

mente nem falseia: as sentenças de primeiro grau na Justiça do Trabalho,

salvo pequenas alterações, são integralmente mantidas. Esta porcentagem

beira, em muitas regiões, a mais de 95%. Basta que se consultem os

julgamentos da própria Quarta Turma. Portanto será rara a inutilização da

hipoteca.

Para uma perda de 5%, há um ganho de 95%. Evidentemente, a

vantagem salta aos olhos.

Mas não é só. Se a sentença for reformada e a hipoteca

desfeita, tal fato está na previsibilidade natural dos acontecimentos

judiciários e não prejudicará ninguém. Toda sentença pode ser mantida ou

revista.

Se deixássemos de tomar providências processuais, porque a

sentença em tese pode ser reformada, também não exigiríamos custas,

depósito recursal, execução provisória e outras medidas, que se tornariam

inócuas. Muitos juízes até desistiriam de decidir, pois seus julgamentos

poderiam ser modificados.

Não é isto, entretanto, o que acontece.

Nos processos trabalhistas, estas medidas se tornam ainda

mais necessárias, em razão do alto índice de manutenção do que é decidido

em primeiro grau e dos problemas que a execução enfrenta na prática:

ausência dos bens que sumiram, fraudes e ocultamentos, transferências

fraudulentas de propriedade, etc. Hoje, segundo o TST, há, correndo na

Justiça do Trabalho de todo o Brasil, cerca de um milhão e setecentas mil

execuções, com escassa possibilidade de êxito. Temos que evitar a todo

custo esta deformação.

E isto acontece exatamente porque não se bloquearam os bens

do executado que, livre de restrições, os malbaratou.

Finalmente, temos a lei -"legem habemus". E ela diz, no art.

466 que a sentença condenatória (note-se sentença e não somente acórdão)

vale como título constitutivo da hipoteca. O que a lei determina o

intérprete tem que obedecer.

Interpretar é esclarecer, mas nunca revogar a lei por

raciocínios de conveniência ou opinião pessoal.

3 - Bem De Família E Hipoteca Judiciária

A possibilidade de a hipoteca se tornar inútil porque a

execução esbarrou num bem de família que, pela Lei 8009 /90, é impenhorável,

também não tem significado algum.

Se o bem de família for o único bem que possui, a parte pode

alegar este fato até mesmo antes da constituição da hipoteca judiciária

Se a penhora não pode realizar-se, perde-se a própria

execução e, por via de conseqüência, todo o crédito. O prejuízo é de todo o

processo e não apenas da hipoteca judiciária. Esta contingência é própria

de toda execução e não será por causa de sua suposta ocorrência que se vai

excluir a garantia da sentença.

Pela exceção não se deduz nenhuma regra geral.

Ao contrário, a previsibilidade é que haja bens e a sentença

seja exeqüível. E, de fato, é isto que acontece na prática. Muitos casos de

descumprimento se verificam, de modo total ou parcialmente, exatamente

porque o juiz não tomou providências para resguardar a autoridade de seus

mandamentos, ou seja, não usou da hipoteca judiciária e de outros meios

para cumprir o que foi determinado.

Ante a impossibilidade da ação, cessa-se o poder do homem.

Porém, se a ação se mostra possível, o Direito deve criar todos os meios de

concretizá-la.

4 - Hipoteca E Execução Provisória

Não são institutos que se excluem. Pelo contrário, somam-se

para garantir o mandamento judicial. O art. 466 é expresso no § único: A

sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

III- ainda quando o credor possa promover a execução

provisória da sentença.

Portanto a lei, expressamente, quis a independência dos dois

institutos, exatamente para garantir de certeza e segurança a execução da

sentença. Se assim foi, não cabe ao intérprete raciocínios de conveniência,

que valem mais como opinião pessoal, respeitável sem dúvida, mas de"lege

ferenda"e nunca de"lege lata", pois a lei não é obra do intérprete, mas

sim do legislador.

5 - Compatibilidade Do Artigo 466 Com A Execução Trabalhista

O art. 769 da CLT não obsta em nada a aplicação da hipoteca

judiciária no processo do trabalho. Trata-se de um instituto de processo,

que empolga todas as jurisdições, quando houver sentença que condene o réu

a uma prestação.

A única exceção reside na hipótese de sentença proferida em

questão de Direito Público, pois não faz sentido constituir hipoteca sobre

bem alienável do Estado, já que este só pode vender ou transacionar bens em

virtude de lei. Além do mais, seus bens são impenhoráveis e a execução se

faz por precatório, conforme determina o art. 100 da CF .

Seria ilógico racionar que um instituto de processo que

garante a execução em geral fosse excluído do processo do trabalho por

incompatibilidade.

Pelo contrário, o trabalho é bem jurídico fundamental, que a Constituição especialmente valorizou e prezou , colocando como fundamento

da República" os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa "art. 1º

, item lV da CF , bem como da ordem econômica"fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa"- art. 170 - e na ordem social"que

tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social"-

art. 193.

Se este valor" trabalho "se transforma em relação jurídica

que se controverte em juízo, nem por isso perde o significado axiológico

que a Constituição lhe empresta.

O raciocínio há de ser exatamente em sentido contrário. Devem-

se acolher todos os institutos jurídicos que possam dar efetividade aos

direitos constitucionalmente garantidos, exatamente para que a Constituição

não seja palavras, mas sim fato e realidade.

6 - Pagamento De Taxas Cartorárias E Tumulto Na Execução

Não gera a hipoteca judiciária qualquer tumulto ou

dificuldade na execução.

O art. 466 diz expressamente que"a inscrição será ordenada

pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Publicos". Ora, qual o

tumulto que esta ordem pode trazer?

O serventuário terá que obedecê-la de pronto. Se houver

taxas, serão cobradas na execução a exemplo das demais, que o executado

terá de pagar.

7 - Penhora On Line E Outros Modos Mais Rápidos De Execução

A hipoteca judicial se dá após a sentença de primeiro grau.

Ainda não há penhora e muito menos penhora" on line ". Por isso é que ela

exerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execução da

sentença, impedindo que a empresa malbarate seus bens.

Se, na execução, houver penhora" on line ", tal medida

reforçará a execução e não será redundante com outras providências já

tomadas, a exemplo do § único do art. 466, III, que não incompatibilitou a

hipoteca judiciária com a execução provisória.

Além do mais, cabendo ao juiz zelar pela execução, nada o

impedirá de desconstituir garantias, quando não houver risco de frustração

da execução. Se a parte, por exemplo, deposita o valor total da execução,

não faz mais sentido qualquer outra medida, tais como execução provisória,

etc.

Estes fatos hipotéticos são incidentes da execução, que o

juiz sabiamente decidirá sem prejuízo a nenhuma das partes. Não se pode

perder de vista o disposto no art. 620 do CPC :"Quando, por vários

meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo

modo menos gravoso para o devedor."Porém, ao aplicá-lo, não se pode perder

de vista os objetos principais da execução, que é satisfazer o exeqüente.

Basta, pois, que o juiz do trabalho escolha o modo menos

gravoso para o executado e mais seguro para o exeqüente, para que a lei

seja cumprida integralmente.

8 - Vitória De Pirro

O reconhecimento da possibilidade de hipoteca judiciária pelo

TST, através de voto do ministro Lélio Bentes, não é vitória de Pirro, como

se salientou. Mas vitória concreta do bom senso em que a instância máxima

trabalhista aceitou medida certa e correta para garantir a execução do

crédito alimentar trabalhista.

Nem histórica nem juridicamente se pode comparar a decisão do

TST com a vitória de Pirro.

Sabe-se que Pirro, rei de Epiro, depois de tremendo esforço

na guerra contra os romanos, ganhou a batalha de Heracléia, mas perdeu

tantos soldados que teria dito: minha vitória foi minha derrota.

Não é este o caso da hipoteca judiciária. Não prejudicou

ninguém. Pelo contrário, foi mais uma garantia da execução trabalhista. Não

houve, de nossa parte, nenhum esforço. Não precisamos sequer de travar

batalhas jurídicas, para que ela fosse aceita. Na primeira vez que foi ao

TST já saiu vitoriosa.

Só pode ser comparada com a vitória de Pirro, se vista pelo

contrário: uma vitória sem perdas e com grande significado para a execução

trabalhista e para o processo do trabalho em geral.

9 - Gradação Legal Do Art. 655 Do CPC

Também aqui a analogia é imprópria e a nada serve. Hipoteca

judiciária nada tem a ver com a gradação legal da penhora. Esta é a

apreensão de bens do executado para satisfazer a execução. Já a hipoteca

judiciária é um meio de garanti-la, quando o processo ainda está na fase de

conhecimento, impedindo que o condenado a uma prestação não desbarate seus

bens nem frustre a sentença condenatória.

Não se trata de penhora. Logo inaplicável o art. 655 do CPC .

Por todos estes argumentos, mantenho meu ponto de vista e

determino a hipoteca judiciária.

4 - CONCLUSÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua

Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem

divergência,

negou-lhe provimento. A eg. Turma declara," ex officio ", a hipoteca

judiciária sobre os bens da reclamada na quantia suficiente para

quitação do débito. Faculta-se ao reclamante a levantar, do depósito

que existe nos autos, quantia de até 60 (sessenta) salários mínimos.

Valor da condenação R$10.000,00, deduzidas as custas pagas a fls. 1093.

Belo Horizonte, 21 de maio de 2008.

ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA

Desembargador Relator

VVR/mica

-----------------------

[1] Loures, José Costa; Guimarães, Taís Maria Loures Dolabela. Novo código civil comentado. BH. DelRey, 2002, p.628.

[2] Recorde-se que há júri, nos Estados Unidos tanto para as

causas cíveis quanto criminais.

[3] Op. cit., p.179.O juiz instrutor que, na audiência viu e

ouviu a prova testemunhal está numa posição superior (privilegiada), para

averiguar os fatos acuradamente.

[4] Civil procedure.St. Paul. West Publishing , 1991, p.249.

[5] Beviláquia, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil

Comentado. SP. Francisco Alves. 1958, v.III, p.306.

  • Publicações8583
  • Seguidores175
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações181
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/caixa-nao-pode-descontar-supostos-prejuizos-dos-salarios-de-gerente/136705
Fale agora com um advogado online