jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário

Direito Trabalhista

Publicado por Tays Lira
há 4 anos
1
0
0
Salvar

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação).

Diferenças

A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente foi de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

STF

Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Salário profissional

“O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”.

O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24522-23.2016.5.24.0007

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE

DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI

13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO

TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE

RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM.

PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST,

considerando o cancelamento da Súmula

nº 285/TST e da Orientação

Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST,

editou a Instrução Normativa nº 40/TST,

que, em seu art. 1º, dispõe: “Admitido

apenas parcialmente o recurso de

revista, constitui ônus da parte

impugnar, mediante agravo de

instrumento, o capítulo denegatório da

decisão, sob pena de preclusão”. Na

hipótese, o TRT de origem recebeu o

recurso de revista interposto pelo

Recorrente quanto ao tema “diferença

salarial” por vislumbrar possível

divergência jurisprudencial, tendo

denegado o processamento do apelo no que

concerne ao tema “indenização por dano

moral”. Assim, em razão da nova

sistemática processual e da edição da

Instrução Normativa nº 40/TST - já

vigente quando da publicação da decisão

do TRT que admitiu parcialmente o

presente apelo -, cabia ao Recorrente

impugnar, mediante agravo de

instrumento, o capítulo denegatório da

decisão, sob pena de preclusão, ônus do

qual não se desincumbiu. Portanto, o

exame do cabimento do recurso de revista

ater-se-á ao tema recebido pela Corte de

origem. Recurso de revista não

conhecido quanto ao tema. 2. DIFERENÇA

SALARIAL. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE

MÉDICO VETERINÁRIO. SALÁRIO

PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO

SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA

À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO

NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66

PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À

INDEXAÇÃO (ART. , IV, IN FINE, CF). A

jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, mediante várias decisões,

firmou-se no sentido de reconhecer que

a Lei nº 4.950-A/66 não viola o art. 7º,

IV, da Constituição Federal, ao prever

a fixação do piso salarial em múltiplos

do salário mínimo, sendo certa a vedação

de vinculação de futuros aumentos ao

reajuste automático do salário mínimo.

Logo, a estipulação do salário

profissional dos médicos veterinários,

adotando-se múltiplos do

salário-mínimo não vulnera o disposto

no art. , IV, da Constituição Federal,

norma que proíbe a automática correção

do salário profissional baseada no

reajuste do salário-mínimo. Assim, o

piso salarial de contratação pode ser o

previsto na Lei nº 4.950-A, de 1966,

somente não sendo reconhecida como

juridicamente viável a correção

automática (indexação) do salário

profissional do arquiteto toda vez que

for reajustado o salário mínimo (Súmula

Vinculante 4/STF). Nesse sentido,

inclusive, tem-se a diretriz que emana

da OJ 71 da SBDI-2 desta Corte. Desse

modo, quando da contratação do médico

veterinário, a sua remuneração deve

observar os parâmetros previstos na Lei

nº 4.950-A/66, que estão estabelecidos

com base no mínimo legal. O piso de

contratação, assim, é prefixado, não

podendo ser inferior ao estabelecido

pela Lei nº 4.950-A/66. Recurso de

revista conhecido e provido no aspecto.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho


  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
  • Publicações26
  • Seguidores33
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações250
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/clinica-deve-pagar-diferencas-de-piso-profissional-a-veterinario/934177085
Fale agora com um advogado online