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2 de Maio de 2024
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    Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário

    Direito Trabalhista

    Publicado por Tays Lira
    há 4 anos

    Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação).

    Diferenças

    A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente foi de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

    STF

    Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

    Salário profissional

    “O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”.

    O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-24522-23.2016.5.24.0007

    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE

    DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI

    13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO

    MORAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO

    TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE

    RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM.

    PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST,

    considerando o cancelamento da Súmula

    nº 285/TST e da Orientação

    Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST,

    editou a Instrução Normativa nº 40/TST,

    que, em seu art. 1º, dispõe: “Admitido

    apenas parcialmente o recurso de

    revista, constitui ônus da parte

    impugnar, mediante agravo de

    instrumento, o capítulo denegatório da

    decisão, sob pena de preclusão”. Na

    hipótese, o TRT de origem recebeu o

    recurso de revista interposto pelo

    Recorrente quanto ao tema “diferença

    salarial” por vislumbrar possível

    divergência jurisprudencial, tendo

    denegado o processamento do apelo no que

    concerne ao tema “indenização por dano

    moral”. Assim, em razão da nova

    sistemática processual e da edição da

    Instrução Normativa nº 40/TST - já

    vigente quando da publicação da decisão

    do TRT que admitiu parcialmente o

    presente apelo -, cabia ao Recorrente

    impugnar, mediante agravo de

    instrumento, o capítulo denegatório da

    decisão, sob pena de preclusão, ônus do

    qual não se desincumbiu. Portanto, o

    exame do cabimento do recurso de revista

    ater-se-á ao tema recebido pela Corte de

    origem. Recurso de revista não

    conhecido quanto ao tema. 2. DIFERENÇA

    SALARIAL. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE

    MÉDICO VETERINÁRIO. SALÁRIO

    PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO

    SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA

    À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO

    NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66

    PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À

    INDEXAÇÃO (ART. , IV, IN FINE, CF). A

    jurisprudência do Supremo Tribunal

    Federal, mediante várias decisões,

    firmou-se no sentido de reconhecer que

    a Lei nº 4.950-A/66 não viola o art. 7º,

    IV, da Constituição Federal, ao prever

    a fixação do piso salarial em múltiplos

    do salário mínimo, sendo certa a vedação

    de vinculação de futuros aumentos ao

    reajuste automático do salário mínimo.

    Logo, a estipulação do salário

    profissional dos médicos veterinários,

    adotando-se múltiplos do

    salário-mínimo não vulnera o disposto

    no art. , IV, da Constituição Federal,

    norma que proíbe a automática correção

    do salário profissional baseada no

    reajuste do salário-mínimo. Assim, o

    piso salarial de contratação pode ser o

    previsto na Lei nº 4.950-A, de 1966,

    somente não sendo reconhecida como

    juridicamente viável a correção

    automática (indexação) do salário

    profissional do arquiteto toda vez que

    for reajustado o salário mínimo (Súmula

    Vinculante 4/STF). Nesse sentido,

    inclusive, tem-se a diretriz que emana

    da OJ 71 da SBDI-2 desta Corte. Desse

    modo, quando da contratação do médico

    veterinário, a sua remuneração deve

    observar os parâmetros previstos na Lei

    nº 4.950-A/66, que estão estabelecidos

    com base no mínimo legal. O piso de

    contratação, assim, é prefixado, não

    podendo ser inferior ao estabelecido

    pela Lei nº 4.950-A/66. Recurso de

    revista conhecido e provido no aspecto.

    Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho


    • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
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