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4 de Maio de 2024

Concurso do Ministério Público/MG - 2010: nome

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Resolução da questão 42 do Grupo Temático III (Direito Civil)

Questão 42

Assinale a alternativa INCORRETA .

A) O prenome é, em regra, definitivo, admitindo, no entanto, a lei, sua substituição por apelidos públicos notórios.

B) A correção no Registro Público, em casos de evidente erro gráfico, será efetivada pelo oficial, que oficiará ao MP, dando-lhe ciência do ato.

C) O sobrenome, em razão do princípio de ordem pública, da estabilidade do nome, só deve ser alterado em casos excepcionais, ouvido o MP.

D) Cassada a licença ou autorização para funcionamento da pessoa jurídica, ainda assim ela subsistirá até que se conclua a liquidação.

E) Às vezes, o MP intervém em processos de abuso da personalidade, constatado o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

NOTAS DA REDAÇAO

O nome é um dos direitos da personalidade previsto nos artigos 16 a 19, do Código Civil. Trata-se da marca exterior mais visível da pessoa natural, um direito de ser identificado sob o ponto de vista registral, daí assegurar-se a todos o direito ao nome.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Note-se que o Código Civil, expressamente, distinguiu no nome o prenome e o sobrenome. O prenome é a identificação da pessoa, enquanto o sobrenome identifica sua origem familiar. A doutrina também trata do agnome sendo a partícula diferenciadora das pessoas que pertencem à mesma família e que possuem o mesmo nome, como Júnior e Neto. O Código Civil ainda resguarda proteção jurídica ao pseudônimo, nos seguintes termos:

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Dispõem ainda os artigos 17 e 18, do Código Civil, da seguinte maneira:

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Passemos à análise das alternativas propostas pela questão.

ALTERNATIVA A

A assertiva está correta, pois em consonância ao disposto no artigo 58, caput, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73):

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

ALTERNATIVA B

Trata-se da alternativa incorreta exigida pela questão. De acordo com a mesma Lei de Registros Publicos, em casos de evidente erro gráfico, eles poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público. Note-se que o equívoco está em afirmar que o oficial apenas deveria dar ciência, mediante ofício, ao Ministério Público.

Veja-se o que dispõe o artigo 110, da Lei 6.015/73, in verbis :

Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.

ALTERNATIVA C

De acordo com Pablo Stolze, as possibilidades de alteração do nome, classificam-se em:

a) causas necessárias :

As causas necessárias decorrem da alteração do estado de filiação (por exemplo, no reconhecimento de uma paternidade) ou alteração do nome dos pais, hipóteses nas quais, preserva-se o nome de família.

b) causas voluntárias :

A primeira das causas voluntárias é o casamento, cujo regramento se encontra no artigo 1565, , do Código Civil, de acordo com o qual, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome do outro.

As demais hipóteses, previstas na Lei de Registro Público (Lei 6.015/73), exigem autorização judicial.

O artigo 56, da referida lei prevê que "o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por bastante procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família...". Sendo que para as demais hipóteses, vigem as regras expressas nos artigos 57 e 58. Vale dizer, o artigo 57 sofreu alteração na redação do seu caput, determinada pela Lei 12.100, de 27 de novembro de 2009. Antes da reforma, a redação dispunha da seguinte maneira:

Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

A nova redação, entretanto, é a seguinte:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

(...)

Art 58888. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Sendo assim, a conclusão é a proposta pela assertiva de que o sobrenome há ser preservado. Pablo Stolze explica que isso se deve ao fato de que o nome de família deve ser uniforme para a preservação da linhagem e tradição do patronímico, evitando-se constrangimentos sociais. Logo, a assertiva está correta.

ALTERNATIVA D

Mais uma vez a questão está em consonância com o literal texto de lei. Trata-se de matéria prevista no Código Civil ao cuidar da pessoa jurídica, no artigo 51, in verbis :

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

A alternativa está correta.

ALTERNATIVA E

A doutrina da desconsideração da pessoa jurídica pretende o afastamento temporário da sua personalidade, para permitir que os credores possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo e, para tanto, são exigidos dois requisitos: o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É exatamente sobre este tema que trata a alternativa, que está correta.

A expressão às vezes a designar a intervenção do Ministério Público se deve ao fato de o Código Civil mencionar que o Parquet poderá pedir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando lhe couber intervir no processo. Confira-se a redação literal:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo , que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Sem grifos no original).

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