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8 de Maio de 2024

Condenação criminal de advogado suspenso pela OAB, mas que continuava a advogar

Publicado por Espaço Vital
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A pessoa que exerce a advocacia no período de suspensão imposto pela OAB e ainda se apropria de valores de clientes, em verdadeiro estelionato, incorre em crimes tipificados no Código Penal.

Assim entendeu a 8ª Turma do TRF da 4ª Região que manteve, na íntegra, sentença que condenou a cinco anos e dois meses de detenção o advogado Rodrigo Bettega Ressetti, que mantinha escritório na cidade de Guarapuava (PR). Ele foi flagrado militando na profissão enquanto cumpria suspensão de um ano. Ele está recolhido ao 5º Subgrupamento de Bombeiros de sua cidade, para o cumprimento da pena.

O desembargador Leandro Paulsen, relator da apelação criminal, refutou o argumento da defesa de que o crime seria impossível, pelo fato de o réu ter entregue a sua identidade profissional na OAB local, o que o impossibilitaria, por si só, de advogar. O julgado lembrou que o exercício da atividade advocatícia não está limitado à atuação do causídico em juízo, conforme prevê o próprio Estatuto da Advocacia (Lei n 8.906/1994), já que pode operar extrajudicialmente nas atividades de consultoria e assessoria jurídicas.

O julgado também negou as atenuantes previstas na letra ‘‘b’’, inciso III, do artigo 65, bem como a atenuante genérica do artigo 66, ambos do Código Penal, porque a reparação do dano às pessoas lesadas não foi feita pelo réu, mas por seu pai.

O procurador Manoel Tavares Pastana atua em nome do Ministério Público Federal.

Para entender o caso

· O MPF denunciou Rodrigo Bettega Resseti por exercer a advocacia irregularmente e cometer delitos entre junho de 2012 e junho de 2013, período em que estava suspenso por decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do Paraná.

· Segundo o inquérito policial, Resseti advogou para várias pessoas de forma irregular, inclusive lesando-as. A denúncia do MPF menciona cinco casos do exercício da atividade que está impedida por decisão administrativa (artigo 205 do Código Penal). E quatro casos de estelionato (artigo 171 do mesmo Código — quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime.

· A juíza Fernanda Bohn, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, concluiu que o denunciado vinha desempenhando a advocacia durante o período de vigência da penalidade de suspensão. Assim, não poderia praticar nenhum ato de advocacia, seja no âmbito judicial, seja no extrajudicial. A sentença dimensiona que “a conduta do réu, advogado, é bastante reprovável, pois, considerando suas condições pessoais e grau de cultura, nesse incluído seu conhecimento do ordenamento jurídico, verifica-se que o grau de culpabilidade, considerado como a reprovação social da conduta, está acima do usual ao tipo penal’’.

· Julgada parcialmente procedente a denúncia, o réu foi condenado às sanções do artigo 205 do Código Penal e do artigo 171, caput, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 69 — todos do Código Penal. A pena é de cinco anos e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A sentença negou a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena.

· Não há trânsito em julgado. Cabem recursos aos tribunais superiores. (Proc. nº 5003804-16.2013.4.04.7006).

LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO TRF-4

Estelionato (Art. 171 do CP). Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205 do CP). Materialidade, autoria e dolo comprovados”.


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