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30 de Abril de 2024

Condenado por tráfico de drogas tem recurso negado

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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação de M.R.F., condenado por tráfico de drogas, que buscava a redução da pena e a possibilidade de recorrer em liberdade.

Consta nos autos que no dia 28 de fevereiro de 2018, por volta das 21h30, na BR-060, no Município de Sidrolândia, o denunciado transportou, no veículo Peugeot 307, tabletes de substância entorpecente análoga a maconha, pesando 52,150 kg.

Segundo restou apurado, Policiais Rodoviários Federais realizavam fiscalização em frente ao posto da PRF, quando determinaram a parada do veículo conduzido pelo denunciado. Assim, iniciaram a abordagem ao condutor do veículo, o qual apresentou intenso nervosismo e contradições nas respostas dadas, razão pela qual foi promovida a vistoria no interior do carro, sendo localizado, em diversos locais ocultos, tabletes de substância entorpecente análoga a maconha. Aos policiais o denunciado informou que levaria a droga para Campo Grande e receberia pelo transporte o valor de R$ 2.000,00.

Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado relatou que veio do Estado de São Paulo a Sidrolândia para negociar quadros e, após alguns dias, aceitou fazer um negócio com terceiro desconhecido, consistente em entregar o veículo e recebê-lo para transporte até Campo Grande.

De acordo com o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, relativamente à dosimetria da pena-base do crime de tráfico de entorpecentes, não há o que se reformar, pois o aumento de 1 ano e 8 meses de reclusão, em razão da grande quantidade da droga apreendida (52.150 kg de maconha) e os antecedentes criminais, se mostra justo e necessário para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto.

“Encontrando-se a elevação da primária bem fundamentada e dentro das raias da razoabilidade e proporcionalidade, sobressai inviável a redução pleiteada. Ademais, considerando a pena fixada (6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa), a existência de circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do acusado, não é possível abrandar o regime prisional fixado na sentença, em conformidade com o previsto no art. 33, §§ 2º e , do Código Penal. Também deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente, haja vista que, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado a quo justificou a necessidade da manutenção da custódia cautelar”, ressaltou o desembargador.

Processo nº 0000687-02.2018.8.12.0045

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