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2 de Maio de 2024

Consumidor agredido dentro de Lounge em Goiânia tem seu pedido de indenização negado

“Se agiu com insensatez deve arcar com os ônus decorrentes.”

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Consumidor ingressou com ação judicial em desvafor de um Lounge em Goiânia, alegando que havia sido agredido pelo segurança do local. Tentando comprovar o alegado o consumidor juntou o laudo do IML feito no dia da agressão, fotos e levou testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução.

O Lounge, representado pelo Advogado Guilherme Di Ferreira (Di Ferreira Martins Sociedade Individual de Advocacia), apresentou defesa, documentos e levou testemunhas para a oitiva.

Foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes não compuseram acordo, sendo que na audiência de instrução, a Juíza do caso, escutou as testemunhas levadas.

Posteriormente prolatou a sentença, a qual foi favorável ao Lounge (segue parte do texto da sentença):

“Se extrai do contexto narrado que o promovente foi quem deu causa a todo imbróglio no momento em que iria efetuar o pagamento do consumo já na saída do estabelecimento, estando evidentemente alcoolizado e acionando intencionalmente um extintor de incêndio em direção aos demais clientes. Este ao ser confrontando pelos seguranças e gerente, permaneceu agindo de forma agressiva e inadequada se recusando inclusive a pagar suas despesas, momento em que o cliente M. R. se identificou como policial militar a fim de contribuir na solução da questão, sendo surpreendido com a tentativa do promovente de se apossar da sua arma de fogo. Tal fato levou o policial militar a desferir um soco no promovente a fim de conter seu comportamento.
Neste contexto probatório não pode a promovente alegar em seu benefício a sua própria torpeza. Se agiu com insensatez deve arcar com os ônus decorrentes.” (grifo nosso)

Em razão da hipossuficiência do consumidor e por força do Caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, era de se presumir que seria decretada a indenização pela agressão sofrida dentro de estabelecimento privado, contudo, conforme artigo 14, § 3º, inciso II do CDC, os danos não são devidos pela empresa por culpa exclusiva do consumidor e pela ação de terceiro.

Processo nº: 5242640.71.2017.8.09.0051.

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