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21 de Maio de 2024

Consumidor por equiparação

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Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

E o seu artigo 17 do CDC prevê que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.

Por exemplo: João compra uma TV na loja “Aqui tem” e convida seus amigos para assistirem o jogo da copa em sua casa para estrear a TV nova. Acontece que a TV explode em razão de um defeito e acaba machucando todos que estavam assistindo. Tanto João, quanto seus convidados (consumidores por equiparação), poderão invocar o CDC para serem ressarcidos por seus respectivos danos sofridos.

Outro exemplo: Uma empresa de telefonia, ao providenciar a instalação de um aparelho num determinado apartamento, acaba danificando a linha telefônica do apartamento vizinho, que não é consumidor dos serviços da referida empresa.

Nesse caso, o vizinho que sofreu o referido dano será considerado consumidor por equiparação em relação à empresa de telefonia que acarretou os danos, e, com isto, em eventual ação indenizatória, se beneficiará dos dispositivos protecionistas previstos pelo CDC, como a facilitação de sua defesa processual, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados.

Portanto, a pessoa que sofrer qualquer dano decorrente da prestação de serviços a terceiros, poderá e deverá invocar a figura do consumidor por equiparação, de forma a fazer valer seu direito de indenização, material ou moral, decorrente dos prejuízos sofridos.

Imagem meramente ilustrativa

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