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5 de Maio de 2024

Covid-19: Estagiário é autorizado a advogar após adiamento da segunda fase do EOAB

Decisão da justiça federal de Pernambuco considerou que o autor não pode ser impedido de obter ganhos alimentares

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Em decisão inédita, a justiça federal de Pernambuco concedeu tutela provisória de urgência para que um bacharel em direito possa exercer a advocacia enquanto não se realizar a segunda fase do Exame de Ordem (processo n.º 0806247-16.2020.4.05.8300, da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco).

O exame foi adiado em razão da pandemia do coronavírus, e não há previsão de data futura para a sua aplicação.

O juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior concedeu parcialmente o pedido e ordenou à OAB/PE a emissão de documento no prazo de 10 dias.

"O estagiário habilitado, como o ora Autor, já aprovado na primeira fase do Exame de Ordem e que não pode fazer a segunda fase por fato alheio a sua vontade, decorrente da excepcional situação que se encontra o Brasil e o Mundo, em face do coronavírus, não pode ser prejudicado na sua vida profissional, da qual, como já dito, depende para obter verbas alimentares que lhe garantirão a sobrevivência", cita a decisão.

Com este entendimento, o magistrado suspendeu a exigência do art. 29 da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da OAB, segundo a qual o estagiário só pode assinar peças e praticar atos ali indicados com a assinatura e participação de advogado.

A suspensão, contudo, foi determinada apenas para o caso, não se aplicando aos demais estagiários que aguardam a nova data para o exame.

Outro dispositivo excepcionado foi o art. 103, parágrafo único, do CPC, vez que o estagiário assinou sozinho a peça inaugural e a apresentou a uma Vara Federal, postulando em causa própria sem estar previamente habilitado como advogado.

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