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2 de Maio de 2024

Crise financeira exclui punição por sonegação de contribuição previdenciária, diz TRF-4

Publicado por Consultor Jurídico
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Dono de empresa assolada por crise econômica não comete crime se deixa de recolher tributos ao fisco federal. Afinal, as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para cumprir suas obrigações tributárias podem ser consideradas causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovadas pela defesa.

Com este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença que condenou um empresário paranaense, por crimes conexos de sonegação tributária, a quatro anos e oito meses de reclusão. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que é possível abrandar a tese de que não se aplica ao crime de sonegação a tese de dificuldades financeiras, dado o elemento fraude na sua perpetração.

"Presente, assim, situação que afasta a culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa, de sorte que absolvo o acusado da prática do crime único de sonegação de contribuições, previsto no art. 337-A, inc. I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal", registrou o acórdão.

Uma denúncia, três crimes
O empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal por dois crimes tipificados no Código Penal: apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I) e sonegação de contribuições previdenciárias (artigo 337-A, incisos I e III); e um crime contra ...

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