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4 de Maio de 2024

DECISÃO: Condição de desemprego involuntário autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses

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Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA), negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu pensão por morte ao autor, filho de um segurado, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.

Em sua apelação, o INSS sustentou que o finado não possuía a qualidade de segurado na época de seu falecimento, uma vez que seu último vínculo empregatício foi rescindido em 12/2008; que não houve registro da qualidade de desempregado perante o Ministério do Trabalho da Previdência Social, conforme exigido no § 2º do art. 15 da Lei nº 8213/91.

O juiz federal Ubirajara Teixeira, relator convocado, ao analisar a questão, destacou que para comprovar a condição de segurado do segurado no tempo do óbito, foi exibida relação de contribuições realizadas pelo falecido no período trabalhado para a Câmara Municipal de Liberdade/MG, constando exoneração em 29/12/2008, além de documentos e publicações oficiais referentes à exoneração.

Para o magistrado, ficou comprovada através do depoimento das testemunhas a condição de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período original de graça de doze meses por outros doze, a teor do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Finalizando o voto, o relator ressaltou que nesse contexto ficou comprovado que o falecido mantinha a proteção previdenciária ao tempo do óbito e que seus dependentes fazem jus à pensão por morte.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0019545-17.2015.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

CS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região

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