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7 de Maio de 2024

Decisão de recebimento de denúncia criminal também deve ser motivada

Publicado por Consultor Jurídico
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O Código de Processo Penal de 1941, promulgado no período ditatorial do Estado Novo, em sua redação original, estabelecia que, concluída a fase de investigação de crime de ação penal pública incondicionada, na hipótese de ter ficado demonstrada a ocorrência da prática delitiva, deveria o Ministério Público oferecer denúncia, da qual constasse “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (artigo 41 do CPP).

Para que a exordial acusatória fosse recebida e, então, fossem realizadas as providências necessárias à citação do acusado e à formação efetiva da relação jurídico-processual, o diploma normativo referido previa que o magistrado competente avaliasse se (a) o fato narrado na acusação constituiria crime, (b) se não teria sido atingido por qualquer causa de extinção da punibilidade, e (c) se as partes disporiam de legitimidade para figurar no processo-crime.

É essa a conclusão que se extrai, a partir da leitura do disposto no revogado artigo 43 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Ao tratar do comando existente no dispositivo legal acima referido, Frederico Marques advertia que “a falta de uma das três condições da ação torna inepta a denúncia, provocando, assim, a rejeição liminar da acusação (...)”. Afirmava, ainda, na mesma esteira, que “a falta de qualquer dessas condições especiais torna a acusação inviável por ser inepta a denúncia”[1].

Contrario senso, caso presentes as condições elementares para que fosse iniciada a ação penal, à luz do que dispunha o artigo 394 do Código de Processo Penal, o juiz deveria receber a denúncia, determinar a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, de antemão, designar dia e hora para a realização do interrogatório.

Não obstante houvesse a possibilidade de que o acusado apresentasse, logo no início da fase processual, “alegações escritas” (artigo 395 do CPP — revogado), inexistia a previsão de que elas fossem efetivamente analisadas antes do início da instrução processual. Afinal, consoante estabelecia o antigo artigo 396, “apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas”.

Desse modo, é possível concluir, com base no sistema processual inaugurado com a promulgação do Código de Processo Penal de 1941, que os argumentos defensivos dos acusados, salvante em hipóteses excepcionais, apenas seriam objeto de apreciação judicial concreta e fundamentada ao término da instrução probatória, após a apresentação das alegações finais, momento em que os autos seriam “imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz” (artigo 502 do CPP — revogado).

Tal dinâmica processual, todavia, sofreu profunda reformulação no ano de 2008, com o advento da Lei Federal 11.719. Com efeito, ao prever no artigo 396 que o juiz, se não rejeitar liminarmente a denúncia criminal, “ordenará a citação do acusado para responder à acusação”, “arguir pre...

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