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5 de Maio de 2024

Decisão do TJMS garante proteção a crianças e adolescentes

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Em votação unânime, os desembargadores da 2ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso do município de Bela Vista contra o Ministério Público Estadual, retificando parcialmente a sentença proferida em primeira instância.

O juízo singular havia determinado, na ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, que no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, o município de Bela Vista deveria realizar ações de proteção e acompanhamento relacionadas às crianças e adolescentes.

A sentença determinou que o município cumprisse exigências como formular programas de proteção e acompanhamento, inclusive familiar, destinado às crianças e adolescentes em situação de risco em regime de abrigo; manter equipe técnica para avaliação de cada caso a fim de auxiliar as famílias na busca de soluções para proceder em reintegração familiar, ou para colocação em família substituta, sem prejuízo do trabalho realizado pelo Conselho Tutelar; determinar a efetivação dos programas determinados às crianças e adolescentes em regime de abrigo; organizar o programa de proteção referidos nos artigos 90, IV, 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda, destinar imóvel em condições satisfatórias para instalação de abrigo.

Na apelação, o município sustenta que o Poder Judiciário não pode exercer ingerência sobre o Executivo, formulando políticas públicas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Aduz ainda que não há no município demanda a ensejar a construção de abrigo e que já existem vários programas governamentais que atendem crianças e adolescentes.

De acordo com o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, os programas de proteção e acompanhamento dos menores abrigados devem ser formulados e mantidos, “isso porque o ente público tem a obrigação de promover programas de assistência integral à proteção da criança e do adolescente que se encontra em situação de risco”.

Barbosa Trindade ainda citou que o artigo 88, I, da Lei 8.069/90, estabelece ao município a política de atendimento às crianças e aos adolescentes e fica como dever do poder público municipal adotar providências concretas para atenuar os danos gerados pelo descaso.

“Desse modo, não está o Judiciário interferindo na esfera alheia com o intuito de substituir o administrador público, mas sim atuando na defesa das garantias individuais, dando cumprimento à sua obrigação constitucional, insculpida no caput do artigo 227 e § 3º, inciso VII, da Constituição Federal”, afirmou o desembargador.

Em relação à obrigação de destinar imóvel para instalação de abrigo, o Des. Julizar ponderou que a condenação caracteriza invasão de competência, já que demanda inclusão de verba orçamentária.

“Assim, por mais relevantes que sejam as questões suscitadas pelo Ministério Público, o Poder Judiciário não pode determinar a realização de obras públicas, sob pena de extrapolar os limites de controle jurisdicional, adentrando no campo de conveniência e oportunidade das políticas públicas”, concluiu o desembargador.

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