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3 de Maio de 2024

Decisão Monocrática em Recurso Especial modificou de 60% para 40% de apenado reincidente comum.

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Em decisão monocrática do (STJ) Recurso Especial [1] de n.º 1934958 SC 2021/0124368-3 de Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, deu por provimento ao recurso [2], acatando a tese defensiva a fim de determinar o percentual previsto no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, qual seja, 40% para progressão de pena.

O teor decisório fora para atacar decisão do acórdão proferido do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou aplicação do percentual de 60% da pena para progressão de regime ao recorrente condenado por crimes comuns e por crime hediondo. O referido Relator – Ministro, em seu relatório, fundamentou na demonstração do teor da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.964/2019, de modo que se trata de reincidência genérica prevista no inciso V do artigo 112 [3] da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual, o correto a ser aplicação é o percentual de 40% para fins de progressão de regime.

A decisão foi publicada em 06/08/2021.


[1] CF/88- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III — julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

[2] RISTJ- Art. 34. São atribuições do relator: [...] XVIII - distribuídos os autos: [...] c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

[3] LEP-Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...]

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

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