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3 de Maio de 2024

Decreto de prisão por descumprimento do isolamento social?

Ouça as reflexões jurídicas dessa notícia em nosso [Podcast].

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Na semana passada, alguns fatos chamaram a atenção no noticiário no Rio de Janeiro e em São Paulo:

Num deles, duas moças estavam caminhando na praia quando foram "detidas" com base num suposto decreto do Poder Público. No outro, um vendedor ambulante levou um verdadeiro "mata-leão" dos guardas por estar vendendo milho verde na orla da praia.

Aqui no Estado de São Paulo, o Governador afirmou em entrevista ao SPTV que, a partir de segunda-feira (13/04), se o número de pessoas circulando nas ruas aumentar caberá ao Poder Público: advertir o cidadão ou, em última análise, decretar voz de prisão àquele que descumprir o isolamento social.

Será que há fundamentação jurídica para a prisão da pessoa que descumprir o isolamento social?

Por um lado, existe uma corrente que defende a possibilidade disto com base no art. 268 do Código Penal:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Todavia, será que um decreto estadual pode impedir um direito fundamental de locomoção (de ir e vir)?

Qual o alcance do conceito "determinação do poder público"?

Não há menor dúvida de que todos os Entes Federativos tem o dever de proteção à saúde (art. 23, II, CF). Chamado federalismo cooperativo.

Dentro de um juízo de proporcionalidade, liminar do STF (na ADPF 672, Min. Alexandre de Morais) autorizou que os Estados e os Municípios poderiam impor algumas "restrições" pontuais para evitar aglomerações (suspensão da aulas, presença física dos cultos religiosos, fechamento de shoppings, bares e restaurantes), mas não se lhes conferiu o poder de "proibir" e impedir o direito de locomoção, sob pena de prisão.

Quer ouvir as reflexões jurídicas dessa notícia, clique no link abaixo:

https://anchor.fm/fernando_magalhaes_costa/episodes/Isolamento-socialeo-decreto-de-priso-ecn9pm

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